Referente ao Projeto de Lei n° 0057/96-AL

LEI N. º 0354, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1601, de 11.07.97.

Autor: Deputado Julio Miranda

Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção nos Exames Radiológicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as clínicas especializadas em exames radiológicos, públicas ou privadas, obrigadas a colocarem proteção nas áreas do corpo do paciente que não devem ser radiografadas.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, ficam as clínicas especializadas obrigadas a afixar nas dependências, em locais visíveis ao público, cartazes e outros expedientes explicativos sobre as razões da medida adotada.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de julho de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador