PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0009/02-AL
Altera a redação do § 2º do art. 47 da Constituição do Estado do Amapá e acrescenta o art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado Do Amapá, nos termos do § 3º do Art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 2º do art. 47, da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – ..............................................................................
§ 2º - O Estado do Amapá manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contrato entre o Estado e outros entes da federação, ou entre o Estado e Municípios ou Escolas que ofereçam cursos de administração, a nível de terceiro grau.”
Art. 2º - Fica acrescentado o art. 57 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Amapá:
“Art. 57 – Enquanto o Estado não implantar as escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, prevista no § 2º, art. 47, desta Constituição, poderá celebrar convênios com estabelecimentos de ensino de terceiro grau, públicos ou privados, que ofereçam cursos de administração, com vistas a subsidiar esses cursos para servidores públicos estaduais e municipais.”
Art. 3º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de setembro de 2002.
Deputado EURY FARIAS
PSB