Referente ao Projeto de Lei nº 0056/96-AL
LEI Nº 0332, DE 18 DE JANEIRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1492, de 27.01.97.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público instituir como direito do cidadão uma política de saúde preventiva à Diabete.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107, § 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico da diabete.
Parágrafo único - Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem e de conformidade com prévia avaliação médica.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente