REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0041/2002-AL
Autor: Deputado Vital Andrade
Dispõe sobre o Plano de carreira para os soldados e cabos da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Amapá e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As promoções de soldados e cabos, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, serão realizadas de acordo com as disposições contidas nesta Lei e alcançarão policias militares e bombeiros militares integrantes do serviço ativo dessas corporações.
Art. 2º - Os claros existentes no quadro organizacional da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Amapá, relativos a graduação de cabos e 3º sargentos, serão preenchidos na proporção de 40% (quarenta por cento) por antiguidade conforme o disposto no § 4º deste artigo e 60% (sessenta por cento) mediante realização de seleção interna.
§ 1º - Para participar da seleção interna o policial militar ou bombeiro militar deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ter, no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado nas respectivas corporações;
II – Estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
III – Não estar cumprindo pena restritiva de liberdade;
IV – Possuir, no mínimo, escolaridade de ensino médio ou equivalente.
§ 2º - A seleção interna que se refere este artigo será constituída das seguintes fases:
a) Exame intelectual;
b) Exame médico;
c) Exame psicotécnico;
d) Exame físico;
§ 3º - O soldado policial militar ou bombeiro militar será promovido à graduação de Cabo, desde que preencha os seguintes critérios:
I – Ter, no mínimo, 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à corporação;
II – Estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III – Não estar cumprindo pena restritiva de liberdade;
IV – Possuir, no mínimo, escolaridade de ensino médio ou equivalente.
§ 4º - A promoção do cabo à graduação de 3º Sargento, por antiguidade, se efetiva mediante o preenchimento dos seguintes critérios:
I – Ter, no mínimo, 06 (seis) anos na função de Cabo;
II – Estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III – Não estar cumprindo pena restritiva de liberdade;
IV – Possuir, no mínimo, escolaridade de ensino médio ou equivalente.
§ 5º - As promoções do 3º Sargento às próximas graduações, obedecerão aos interstício fixados no regulamento de promoções de praças, obedecendo aos percentuais do art. 2º.
Art. 3º - Os policiais militares e bombeiros militares promovidos por tempo de serviço às graduações de cabo e 3º sargento, bem como os aprovados na seleção interna, serão matriculados em cursos especiais de formação respectivamente (Curso de Formação de Cabos e Cursos de formação de Sargentos).
Art. 4º - As promoções que se referem esta Lei serão realizadas nos respectivos períodos de promoções, quais sejam: 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação não ocasionando qualquer direito retroativo financeiro, ou relativo a datas de promoções antiguidade, ou cursos.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2002.
Governadora