Referente ao Projeto de Lei nº 0022/2021-AL
LEI Nº 2614, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.557, de 06.12.2021
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.
§ 1º As empresas deverão disponibilizar em seus registros de pessoas ou em seu site, aquelas que tiverem o Cadastro de Motoboys e Deliverys.
§ 2º Os motoboys e deliverys que não forem fixos das empresas deverão, no ato do serviço, preencher uma ficha semelhante ao cadastro. Essa ficha será disponibilizada pela empresa para o preenchimento no ato da chegada do entregador.
§ 3º A ficha disponibilizada pela empresa poderá ser física ou virtual, e deverá constar nos registros pessoais da empresa; ou no site caso a empresa tenha.
Art. 2º O Cadastro de Motoboys e Deliverys deverá conter:
I - nome completo;
II - RG, CPF;
III - Endereço, telefone, e-mail, foto
IV - Número da CNH;
V - Modelo de moto ou carro que usa;
Parágrafo único. No que se refere ao inciso IV, o modelo automotor deverá conter todas as especificações que lhe dizem respeito, como:
I - Cor;
II - Placa;
III - Chassi;
IV – Modelo e ano.
Art. 3º Em caso de mais de um veículo automotor que esteja sendo usado para o serviço de motoboys e deliverys, todos deverão constar no cadastro do responsável.
Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de delivery também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 2o da presente Lei, além das especificações seguintes:
I - Modelo de bicicleta;
II - Cor;
III - Registro ou número de série constante no quadro da bicicleta.
Art. 5º Feito o cadastro, o mesmo, ao final, irá gerar um número que será o de identificação do possuidor do cadastro.
Art. 6º cada cadastrado deverá ter, após realizado seu cadastro, seu crachá de identificação que deverá conter:
I - Foto;
II - Nome completo;
III - Número de identificação;
IV - Número do PROCON/AP, mais o número do Disk Denúncia da polícia.
§ 1º Os crachás deverão ser emitidos pelas empresas às quais o cadastrado estiver ligado, podendo ser personalizado com a logomarca da empresa, assim como também pode ser emitido pelo próprio cadastrado.
§ 2º Independentemente da personalização dos crachás os mesmos deverão ter um tamanho significativamente visível de fácil identificação, onde os dados contidos no Art. 6° e incisos seguintes da presente Lei não sejam prejudicados.
Art. 7º Os motoboys e deliverys deverão no ato da entrega, antes de efetuar a mesma, apresentar o crachá de identificação.
Parágrafo único. No caso dos motoboys, os mesmos deverão retirar o capacete e em seguida apresentar o crachá de identificação. Após esse procedimento o processo de entrega deve ser realizado.
Art. 8º Os clientes deverão exigir antes da entrega, que o procedimento do artigo 7o da presente Lei seja realizado, caso contrário pode recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum, e assim, se desejar efetuar reclamação à empresa e denúncia ao PROCON/AP.
Art. 9º As empresas deverão, sempre que o cliente solicitar, disponibilizar o cadastro para consulta do mesmo, desde que atenda ao que estabelece o parágrafo único e incisos seguintes deste artigo.
Parágrafo único. a disponibilização do cadastro só deverá ser feita mediante as seguintes circunstâncias:
I - Investigação policial mediante apresentação de BO (Boletim de Ocorrência);
II - Em caso de dano material ou moral;
III - Perda da entrega;
IV - Erro na entrega.
Art. 10 As empresas do Estado do Amapá terão 60 dias após a data de publicação da presente Lei para disponibilizar o cadastro de motoboys e deliverys.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de novembro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador