PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 0006/02-AL.
Altera a Redação do art. 289 da Constituição do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 289 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289 – O Estado e os Municípios aplicarão anualmente trinta por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público”.
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Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 27 de junho de 2002.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT/AP