Referente ao Projeto de Lei nº 0015/2021-AL

LEI Nº 2.579, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Publicada no DOE nº 7.458, de 12/07/2021.

Autora: Deputada TELMA NERY

 

Dispõe sobre a instituição do sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Plano Estadual de Vacinação Contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Estado do Amapá e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.

Art. 2º Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por município:

I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:

a) identificação do lote;

b) quantidade de doses encaminhadas no lote;

c) identificação do responsável pelo transporte do lote até o município;

d) quantidade de doses ainda disponível no lote;

II - no que se refere à população vacinada:

a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;

b) data da vacinação;

c) local da vacinação;

d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;

e) Identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;

f) identificação do profissional que aplicou a vacina.

g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.

§1º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de Identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.

§ 2º No que se refere aos lotes em posse do Estado, ainda não repassados aos municípios, deverão ser divulgadas tão somente as Informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.

Art. 3º Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação clara do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

Art. 5º Esta Lei possui efeitos retroativos a 19 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 12 de julho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 Governador