REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0052/96-AL
Autoriza o Governo do Estado do Amapá a implantar Clínicas de recuperação de dependentes químicos, na rede pública de saúde do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a implantar Clínicas de recuperação de dependentes químicos na rede pública de saúde do Estado do Amapá.
Art. 2º - A localização, o projeto, a construção, a instalação e funcionamento de clínicas de que trata esta Lei, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, obedecidas as normas e regulamentos pertinentes.
Art. 3º - Até que sejam construídas sedes próprias, o atendimento aos pacientes deverá ser feito nos hospitais da rede pública estadual.
Art. 4º - A implantação da medida prevista nesta Lei, será custeada com os seguintes recursos:
I - do Poder Público: através de dotações orçamentárias próprias;
II - da Comunidade:
a) doações;
b) contribuições diversas, desenvolvidas com este objetivo;
c) convênios com órgãos e entidades nacionais ou internacionais que tratam do problema.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 05 de novembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador