REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0052/96-AL

Autoriza o Governo do Estado do Amapá a implantar Clínicas de recuperação de dependentes químicos, na rede pública de saúde do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a implantar Clínicas de recuperação de dependentes químicos na rede pública de saúde do Estado do Amapá.

 Art. 2º - A localização, o projeto, a construção, a instalação e funcionamento de clínicas de que trata esta Lei, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, obedecidas as normas e regulamentos pertinentes.

Art. 3º - Até que sejam construídas sedes próprias, o atendimento aos pacientes deverá ser feito nos hospitais da rede pública estadual.   

Art. 4º - A implantação da medida prevista nesta Lei, será custeada com os seguintes recursos:

I - do Poder Público: através de dotações orçamentárias próprias;

II - da Comunidade:

a) doações;

b)  contribuições diversas, desenvolvidas com este objetivo;

c)  convênios com órgãos e entidades nacionais ou internacionais que tratam do problema.

Art.  5º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá, 05 de novembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador