PROJETO DE LEI Nº 0034/02-AL.
Garante o transporte de alunos da rede Pública e ensino comprovadamente Carente e moradores nas áreas rurais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º - O Estado do Amapá em cooperação com os municípios, desenvolverá programa de apoio ao transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir os acessos de todos os alunos à escola.
Parágrafo único – O transporte escolar garantido só será concedido aos alunos comprovadamente carentes das áreas rurais.
Art. 2º - O Estado procurará atender a todas as solicitações apresentadas pelos municípios, após a análise das suas reais necessidades, cumpridos os critérios dispostos nesta lei e comprovada aplicação pelo Município do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para a educação, previstos no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 3º - O Município se comprometerá arcar com as despesas referentes ao transporte de alunos da rede municipal.
Art. 4º - Os Municípios que transportarem alunos da rede estadual do ensino fundamental e médio deverão ser ressarcidos em suas despesas com este serviço na forma do disposto no art. 62 da Lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Os Distritos que não contarem com a escola da rede pública, do ensino fundamental e médio, em sua circunscrição, terão prioridade na concessão dos recursos estaduais destinados a prover o transporte escolar.
Art. 6º - Os Municípios deverão realizar solicitação, acompanhada de informações sobre o número de alunos carentes residentes em suas áreas rurais, bem como os distritos de que trata o artigo anterior, estas informações serão prestadas a cada quadrimestre a Secretaria do Estado e Educação, de tal maneira que esta possa dimensionar as necessidades orçamentárias para o atendimento das despesas, visando ao exercício subseqüente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
Deputado EURY FARIAS
PSB