PROJETO DE LEI Nº 0018/02-GEA
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Gás do Amapá — GASAP S/A., na forma desta Lei e da legislação específica aplicável às sociedades por ações.
§ 1° - A empresa terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição de gás natural ou manufaturado, de produção no Estado do Amapá, pela União, terceiros nacionais ou decorrente de importação, para fins industriais, comerciais, residenciais e qualquer outra finalidade lícita de consumo direto ou como componente de produção, condizente com a tecnologia hodierna disponível, observando as leis e as normas de proteção ao meio ambiente em todo o território do Estado do Amapá.
§ 2º - A GASAP S/A. poderá explorar jazidas de gás natural existentes ou a prospecção para produção e distribuição canalizada mediante concessão da União Federal em todo o território do Estado do Amapá, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° - A Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A. poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiarias integrais, se houver autorização legislativa específica, na forma do inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, assim como explorar o aproveitamento de sua infra-estrutura, objetivando a prestação de outros serviços afins.
§ 4° - No cumprimento de seu objeto social, a Companhia será responsável pela implantação e operação de redes de distribuição, estações ou unidades de armazenamento regulagem, compressão, liquefação, regaseificação e transvasamento de gás em qualquer parte do Estado do Amapá, de produção própria no caso de concessão, ou de terceiros, nacional ou importado, utilizando-se das vias terrestres e fluviais para a instalação de redes de canalização ou transporte do produto envasado.
§ 5° - A Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A. será uma sociedade de economia mista, de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade Anônima com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sujeita aos preceitos da Lei 6.404, de 15/12/76.
§ 6° - 0 Estado subscreverá ações ordinárias com direito a voto em quantidade suficiente para manter o controle da Companhia, obrigando-se, nos futuros aumentos de capital, a manter a maioria do capital votante de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento), podendo escolher os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva dentro do quadro dos acionistas ou de estranhos à sociedade, conforme a conveniência administrativa da companhia.
§ 7° - Poderão participar do capital social da Companhia, pessoas jurídicas que demonstrem qualificação na distribuição de gás canalizado, capacidade financeira adequada aos investimentos necessários ao desenvolvimento das atividades, além de não apresentar interesses econômicos conflitantes com os da Companhia.
§ 8º - 0 Poder Executivo fica autorizado a convidar uma ou mais pessoas jurídicas que preencham os requisitos especificados no parágrafo anterior, para participar do capital social da Companhia.
§ 9° - As pessoas jurídicas convidadas na forma do parágrafo anterior para participar do capital social da Companhia, deverão fazê-lo mediante integralização, em dinheiro, ficando facultado ao Estado integralizar sua participação no capital da Companhia em bens úteis a exploração da prestação dos serviços públicos, ressalvada a vedação prevista no art. 80, inciso II, da Lei 6.404 de 15 de Dezembro de 1976.
Art. 2° - A constituição da Companhia se dará por subscrição particular de cada um do capital, lavrado em escritura pública, cuja integralização se dará no prazo de 60 dias.
§ 1° - 0 Capital inicial da Companhia será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), representado por trezentas mil ações, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, ordinárias com direito a voto.
§ 2º - A Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A. será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, e fiscalizada pelo Conselho Fiscal. A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia, serão definidas, e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as normas legais que forem aplicáveis.
Art. 3º - Fica outorgada à Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A., pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, a concessão para explorar os serviços locais de gás canalizado em todo o Estado, com exclusividade, mediante contrato de concessão com o Estado do Amapá.
§ 1º - 0s serviços concedidos deverão ser prestados de forma adequada, assegurados a justa remuneração do capital da concessionária, o valor real da tarifa, a manutenção do inicial equilíbrio econômico - financeiro do contrato, e observados o disposto nesta Lei, no instrumento contratual e na legislação aplicável.
§ 2° - 0 Estado somente poderá estabelecer isenções, privilégios ou subsídios tarifários que beneficiem seguimentos específicos de usuários, mediante Lei especifica que indique as fontes de recursos que assegurem a manutenção do inicial equilíbrio econômico - financeiro do contrato de concessão.
§ 3º - A Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A. está sujeita, na sua atividade, aos ditames da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, na forma estabelecida no § 1º, do artigo 1º, da aludida Lei.
Art. 4° - 0 Poder Executivo promoverá, quando provocado, a declaração de utilidade pública dos bens necessários para a consecução das finalidades da Companhia, ficando esta autorizada a promover em seu nome a desapropriação amigável ou judicial e arcar com o justo e prévio valor das indenizações correspondentes em moeda corrente.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a abrir crédito especial até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para integralizar o capital subscrito de 200.000 (duzentas mil) ações.
Art. 6° - A Companhia de Gás do Amapá – GASAP S/A. ficará vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, órgão da Administração Direta do Estado.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 24 de junho de 2002
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora