REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0050/96-AL
Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabete, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica assegurada aos portadores de diabetes, matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede pública de ensino do Estado do Amapá, o direito à cardápio opcional dieteticamente adequado a sua condição de saúde, oferecido pela merenda escolar.
Parágrafo único - O benefício de que trata a presente lei será concedido a partir de solicitação do responsável pelo menor à direção do Estabelecimento de ensino e que estiver regularmente matriculado. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 05 de novembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE
Governador