Referente ao PLO nº 0007/2021-AL
LEI Nº 2710 DE 24 DE MAIO DE 2022
Publicada no DOE nº 7.674, de 24/05/2022
Autora: Deputada CRISTINA ALMEIDA
Dispõe sobre infrações administrativas por atos de RACISMO e LGBTfobia nos Equipamentos Esportivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido qualquer ato de racismo e LGBTfobia, bem como injúria racial ou injúria LGBTfóbica nos estádios de futebol, pistas de atletismo, ginásios poliesportivos e demais equipamentos esportivos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se racismo e LGBTfobia, o ato resultante de discriminação ou preconceito por conta da raça, cor, etnia, orientação sexual e identidade de gênero nos termos da Lei Federal 7.716, de 5 de janeiro de 1.989 e da decisão do STF (ADO 26 e Ml 4733).
Art. 2º Os clubes ou responsáveis legais pelo equipamento ou evento esportivo serão punidos administrativamente por ação ou omissão desde que tenham ciência dos fatos descritos no artigo acima.
Art. 3º O Poder Executivo poderá punir os clubes ou responsáveis pelo evento que, por atos de seus torcedores ou membros, pratiquem ou induzam à prática de racismo ou LGBTfobia.
Art. 4º Na hipótese de não cumprimento desta Lei ficam os infratores sujeitos à:
I - multa em valor equivalente à 30 (trinta) UFR: se praticado por pessoa física;
II - multa em valor equivalente à 200 (duzentas) UFR, se praticado por pessoa jurídica; e
III - muita em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.
Art. 5º As multas deverão ser revestidas ao Fundo de Apoio ao esporte existente no Estado do Amapá, para ações educativas de enfrentamento ao racismo, LGBTfobia e em equipamentos esportivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de maio de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador