Referente ao Proposta de Emenda Constitucional n. º 0004/02-AL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 0027, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 2877, de 26.09.02
Altera a redação do § 8º e transforma o seu inciso I no § 9º, do art. 113, da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado do Amapá.
Artigo Único – O § 8º e seu inciso I, este transformado no § 9º, do art. 113, da Constituição do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - ..............................................................................
§ 8º - Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, vedada a reeleição.
§ 9º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.”
Macapá-AP, 09 de Setembro de 2002
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Deputado EIDER PENA Deputado ROBERTO GÓES 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado VITAL ANDRADE
1º Secretário
Deputado EDINHO DUARTE Deputado JORGE SALOMÃO
2º Secretário 3º Secretário
Deputado JUDITH MEDEIROS
4º Secretário