REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0046/96-AL
Autoriza o Poder Executivo a criar Casas de Albergados no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Casas de Albergados no Estado do Amapá.
Parágrafo único - As Casas de Albergados de que trata o “caput” deste Artigo, destinam-se ao pernoite de condenados que tenha autorização judicial para trabalho externo.
Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá construirá as Casas de Albergados de acordo com as especificações estabelecidas nos artigos 94 e 95 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1964.
Parágrafo único - Cada unidade abrigará no máximo 80 (oitenta) sentenciados.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 29 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE
Governador