Redação Final

PROJETO DE LEI Nº 0045/96-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes publicarem nos cardápios os valores das taxas de colesterol e do respectivo volume de calorias existentes nas refeições servidas aos clientes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os restaurantes existentes no Estado do Amapá serão obrigados a publicarem nos cardápios os valores da taxa de colesterol e do respectivo volume de calorias nos diversos tipos de refeições servidas aos clientes.

Parágrafo único - Nos cardápios deve conter a frase “Colesterol é prejudicial à saúde”.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 29  de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODDRIGUES CAPIBERIBE

Governador