Referente ao Projeto de Lei nº 0111/2020-AL

LEI Nº 2.581, DE 23 DE JULHO DE 2021 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.474, de 03.08.2021

Autora: Deputada TELMA GURGEL

 

Dispõe sobre a hemodiálise em trânsito para pacientes portadores de doenças renais crônicas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do art. 107, § 4º da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1o Os pacientes portadores de doença renal crônica em tratamento em clínicas particulares ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS que, por qualquer motivo, necessitarem locomover-se para qualquer lugar do Estado, terão direito de realizar as sessões de hemodiálise em qualquer clínica conveniada mais próxima, apresentando a carteira informando ser portador de doença renal crônica, sem necessidade de prévio agendamento.

Art. 2o Para ter direito de fazer a sessão necessária bastará que o paciente apresente a carteira estadual de portador de doença renal crônica, para que seja agendada a sessão no mesmo dia, ou no máximo no dia seguinte, devendo as sessões serem realizadas com intervalo de um dia enquanto o paciente esteja em trânsito na cidade onde pretende realizar as sessões, o que deverá obedecer às regras do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo por este custeado.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, regulamentar e emitir a carteira estadual de portador de doença renal crônica, para fins desta Lei.

Art. 3o Para os fins de cumprimento da presente Lei, desde que conhecidas as clínicas existentes na cidade onde o paciente pretenda realizar as sessões, poderá ser feito agendamento por telefone com antecedência mínima de 24 horas, devendo a clínica informar o dia e horário para realização das sessões em trânsito, cabendo em qualquer hipótese, ao paciente informar o tempo aproximado de permanência na cidade que pretende ir.

Art. 4o A hemodiálise em trânsito não poderá ultrapassar o período de 30 dias, devendo o interessado retornar a sua cidade de origem após esse período.

Art. 5o A clínica que realizar a hemodiálise em trânsito deverá entrar em contato com a clínica onde o paciente realiza o procedimento e obter todas as informações acerca do método utilizado para realização das sessões, inclusive o tipo de agulha e os medicamentos que são ministrados na clínica de origem.

Art. 6o Caberá à clínica de origem, sempre que o paciente manifestar a sua intenção de ausentar-se da sua cidade de origem, informar, com antecedência, a relação das clínicas na cidade para onde este pretende ir, bem como emitir e entregar a cada paciente a carteira estadual de portador de doença renal crônica, informando a condição da pessoa portadora de doença renal crônica e constando o direito de fazer hemodiálise em trânsito em qualquer estabelecimento de saúde conveniado com o Sistema Único de Saúde - SUS que realize tal procedimento no território estadual.

Art. 7o A infração de qualquer dispositivo desta Lei será punida com a pena prevista para o crime de omissão de socorro, além da medida administrativa de descredenciamento da clínica conveniada perante o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8o As clínicas de tratamento de hemodiálise particulares ou conveniadas terão o prazo de sessenta dias, para se adaptarem às disposições da presente Lei, podendo ainda ser criados horários diferenciados para tratamento de pacientes que estiverem em trânsito e necessitarem de hemodiálise, inclusive no período das 0:00 horas até as 6:00 horas da manhã.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá – AP, 23 de julho de 2021.

 

Deputado KAKÁ BARBOSA

Presidente