Referente ao Projeto de Resolução nº 0003/02-AL

RESOLUÇÃO Nº 0065, 08 DE ABRIL DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2769, de 22.04.02

Autor: Deputado Fran Júnior

Aprova o encaminhamento de Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional, na forma do art. 60, III, da Constituição Federal de 1988.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam aprovadas, para efeito do disposto no art. 60, III, da Constituição Federal, as Propostas de Emendas à Constituição Federal de 1988, constantes nos anexos I, II e III, da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

   

ANEXO I

Proposta do Prof. Josaphat Marinho.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 

Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

.............................................................................................

............................................................................................. ..........................................................................................................................................................................................

Xl - transporte;

XII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIII - população indígena;

XIV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões;

XVI - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVII - sistema estatístico, sistema ortográfico e de geologia nacionais;

XVIII - sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular;

XIX - sistemas de consórcios e sorteios;

XX - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXI - seguridade social;

XXII    - diretrizes e bases da educação nacional;

XXIII - registros públicos;

XXIV - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 10,111;

XXVI - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.”

Art. 2º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.............................................................................................

XVII - trânsito;

XVIII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIX - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

ANEXO II

Proposta da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Altera a redação do art. 18, da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O artigo 18 § passa a ter a seguinte redação:

“Art.18. ...............................................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 18 meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma de lei complementar estadual.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os direitos dos municípios criados após 1996.

Brasília,

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

   

ANEXO III

Proposta da Assembleia Legislativa de Goiás

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N0

Altera a redação do art. 105, da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A alínea “a” do inciso I do Artigo 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105...............................................................................

I - .........................................................................................

a) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e Distritais, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília,

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal