Referente ao Projeto de Lei nº 0015/94-GEA.
LEI Nº 0165, DE 18 DE AGOSTO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0906, de 02/09/94.
(Alterada pela Lei nº 0387, de 09/12/97)
Cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente e dispõe sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente e cria Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Art. 1º - Esta Lei Ordinária cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, dispõe sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e cria o Fundo Especial de Recursos para Meio Ambiente.
Art. 2º - O SIEMA terá como finalidade cumprir e fazer cumprir os objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente, organizando, coordenando e integrando as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta assegurada a participação da coletividade.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
Art. 3º - O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA terá como objetivos a administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio Ambiente e propugnar pelo uso adequado dos Recursos Naturais.
§ 1º - O SIEMA será coordenado pelo órgão da administração direta gestor da Política Ambiental do Estado.
§ 2º - O SIEMA será composto por:
I - Conselho estadual do Meio Ambiente - (COEMA) - órgão colegiado, deliberativo, normativo e recursal.
II - Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, instituídos pelo Estado, executores de atividades total ou parcialmente associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
III - Órgãos e ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 3º- O SIEMA funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação da comunidade através da representação das organizações não governamentais no COEMA.
SEÇÃO III
DA ATUAÇÃO
Art. 4º - A atuação do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA - efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Poder Público;
II - ao Estado e Municípios do Amapá, sem prejuízo de seu poder de iniciativa, caberá no âmbito de suas respectivas competências e jurisdição a regionalização das medidas emanadas do órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente, elaborando normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, compete:
I - estabelecer as diretrizes da política de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
II - propor a política estadual de proteção ao meio ambiente para aprovação da autoridade estadual competente, bem como acompanhar sua implementação.
III - oferecer subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento econômico;
IV - emitir parecer prévio sobre Projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizado na lei;
V - requisitar força policial com o fim de permitir o livre exercício de suas atribuições e competências em todo o Estado;
VI - deliberar em grau de instância administrativa final sobre recursos em matéria de meio ambiente, bem como sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e sobre aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos de diferentes regiões do Estado;
VII - promover e estimular a celebração de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação técnica entre os diversos órgãos públicos e privados para execução de atividades ligadas com seus objetivos;
VIII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
IX - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
X - aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o inciso VI serão disciplinados em regulamento, não cabendo recursos ao COEMA nos casos de penalidades administrativas e de indeferimento de licenças ambientais.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um membro e o seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por Ato do Executivo Estadual”.
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMA.
- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF.
- Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF.
- Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
- Secretaria de Estado da Educação - SEED.
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
- Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
- Grupo de Trabalho Amazônico - GTA.
- Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
- Procuradoria Geral de Justiça.
- Federação dos Pescadores do Amapá - FEPAP.
- Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amapá.
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- Associação dos Engenheiros Agrônomos do Amapá - AEATA.
- Federação das Indústrias do Amapá - FIAP.
- Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
- Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA.
- Central Única dos Trabalhadores - CUT.
- Conselho de Associação de Moradores - COAM.
- Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque - APIO.
- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES.
- Comissão Pastoral da Terra - CPT/AP.
- Movimento Verde Vivo - MVV.
- União dos Negros do Amapá - UNA
- Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Amapá
** o art 6º foi alterado pela Lei nº 0387, de 09.12.1997.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Aos órgãos executores da Política Ambiental compete:
I - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política estadual de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo COEMA.
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - estimular a recuperação da vegetação nativa e visar a adoção de medidas especiais destinada a sua proteção;
IV - manter um sistema de informações do Meio Ambiente;
V - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VI - realizar periodicamente inspeções e/ou auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente degradadoras;
VII - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos, inspeções e/ou auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
IX - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologia branda e materiais poupadores de energia;
X - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XI - proteger a flora e a fauna, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização, armazenagem e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XII - proteger de modo permanente, dentre outros:
a) os manguezais;
b) as áreas de várzeas estuarinas e interiores;
c) as áreas que abriguem exemplares raros de fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam, como local de pouso ou reprodução de migratórios;
d) as paisagens notáveis definidas por Lei;
e) as cavidades naturais subterrâneas;
f) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
g) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;
XIII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;
XIV - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XV - propor medidas para disciplinar à restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XVI - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XVII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, as margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XIX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XX - instituir programas especiais, conjuntamente com os demais órgãos da administração pública e privada, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;
XXI - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XXII - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XXIV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
XXV - exigir e aprovar na forma desta Lei Ordinária, para instalação ou continuidade de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade;
XXVI - articular com a rede pública de saúde os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente do trabalho.
§ l º - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, nos termos do inciso XXIV, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou a suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
§ 2º - O Estado estabelecerá, mediante Lei, os espaços definidos no inciso XII, alínea d deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
a) preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
b) proteção do processo evolutivo das espécies;
c) preservação e proteção dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE – FERMA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 8º - Fica criado o Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, vinculado ao órgão executor da política ambiental que o gerenciará, com o fim precípuo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem, o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 9º - O FERMA será constituído:
I - por dotação orçamentária do Estado do Amapá;
II - pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental;
III - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado;
IV - por dotações orçamentárias da União;
V - por rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VI - por recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional ou estrangeira e de acordos bilaterais entre governos;
VII - pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;
VIII - por receita resultante de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta especial, junto ao Banco do Estado do Amapá - BANAP, a crédito do FERMA.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10 - Os recursos do FERMA poderão ser aplicados em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado e correção monetária, ou a taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, e que atenda aos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O FERMA poderá remunerar os serviços contratados por órgão estatal competente ou por entidade descentralizada do poder público, pelos pareceres técnicos e acompanhamento dos projetos aprovados.
SEÇÃO IV
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 11 - O Poder Executivo estabelecerá o Regulamento do FERMA, ouvindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no qual deverão estar previstos todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interno e externo da aplicação de seus recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de agosto de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador