Referente ao Projeto de Lei nº 0094/2020-AL
LEI Nº 2.532, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.327, de 06.01.2021
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de banheiros públicos em agências bancárias no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de utilização pública, separado por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2o A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3o A não observância do disposto nesta Lei sujeitará a agência infratora às penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4o As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de janeiro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador