Referente ao Projeto de Lei nº 0093/2020-AL
LEI Nº 2.517, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.310, de 10.12.2020
Autor: Deputado OLIVEIRA SANTOS
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Racismo nas escolas públicas e privadas e eventos esportivos e culturais do Estado.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716/89.
Art. 2o São ações da Campanha Permanente de Combate ao Racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - A realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - A divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando disporem desses mecanismos;
III - A divulgação dos telefones dos órgãos públicos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3o São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - O enfrentamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
II - Propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias e religiões;
III - Conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador