Referente ao Projeto de Lei nº 0011/2020-GEA

LEI Nº 2.514, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.305, de 02.12.2020

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição do Estado do Amapá e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do    Estado e  suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de  fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - as disposições gerais.

VIII – os anexos das metas fiscais e de riscos fiscais. 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 

Art. 2º As metas e prioritários da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2021, estão estabelecidas na Lei nº 2.474, de 07 de janeiro de 2020, do Plano Plurianual - PPA – 2020 – 2023, alinhadas as Diretrizes Estratégicas, aos Princípios Norteadores, aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, aos Desafios e Metas Prioritárias por Programa Governamental, desdobradas em Eixos aos Programas a seguir discriminados:

EIXOS / PROGRAMAS DE GOVERNO PPA 2020 2023

1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

  0001 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO ECONÔMICO 

  0006 - DESENVOLVIMENTO SETORIAL E REGIONAL 

  0007 - AMAPÁ EMPREENDEDOR 

  0009 - DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO TURISMO NO AMAPÁ 

  0010 - CERTIFICAÇÃO DO PADRÃO E DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO E DO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS 

  0011 - GOVERNANÇA AMBIENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO

  0012 - DESENVOLVIMENTO RURAL, AGROPECUÁRIO, AQUÍCOLA, PESQUEIRO E FLORESTAL DO AMAPÁ

  0083 - REDE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

  0084 - PRÓ EMPREGO, EMPREENDEDORISMO, TRABALHO E RENDA

  0086 - GESTÃO DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ

  0087 - TESOURO VERDE - EIXO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

2 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  0002 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO SOCIAL

  0014 - ATENDIMENTO HUMANIZADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

  0016 - AMAPÁ EDUCANDO

  0018 - ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

  0019 - COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

  0020 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

  0021 - ORGANIZAÇÃO DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE

  0022 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE

  0023 - PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

  0024 - PROTEÇÃO, RENDA E CIDADANIA SOCIAL

  0025 - SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

  0026 - GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS

  0027 - FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS

  0028 - FOMENTO AO ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO

  0029 - GESTÃO DA REDE DE ATENDIMENTO À MULHER

  0062 - AMAPÁ JOVEM

  0063 - AMAPÁ INDÍGENA

  0064 - AMAPÁ AFRO

3 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

   0003 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO INFRAESTRUTURA

   0030 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA ECONÔMICA

   0031 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA SOCIAL

   0032 - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ESTADO DO AMAPÁ

   0034 - TRÂNSITO SEGURO

   0035 - DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS

4 - DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

   0004 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - EIXO DEFESA SOCIAL

   0036 - PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS

   0037 - GESTÃO INTEGRADA DA DEFESA SOCIAL

   0038 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

   0065 - GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

5 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

   0005 - GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO-EIXO GESTÃO E FINANÇAS

   0040 - GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO

   0041 - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ  

   0043 - GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

   0044 - GESTÃO DE LOGÍSTICA E PATRIMÔNIO DO GOVERNO DO AMAPÁ

   0045 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FAZENDÁRIA DO AMAPÁ

   0046 - FORTALECIMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA

   0048 - GESTÃO DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ESTADUAL

   0049 - ZONEAMENTO ECONÔMICO E ECOLÓGICO DO AMAPÁ

    0061 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

   0066 - SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

   0071 - TESOURO VERDE - EIXO GESTÃO E FINANÇAS

   0072 - CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LEGAL

   0073 - GESTÃO DE INFORMAÇÕES ESPACIALIZADAS DO AMAPÁ

   0078 - CONTROLE INTERNO GOVERNAMENTAL

   0085 - GOVERNO DIGITAL

   0088 - GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA

   9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

6 - OUTROS PODERES

  0050 - EXECUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

  0051 - MELHORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO

  0052 - GESTÃO JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA

  0053 - MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

  0054 - PROMOÇÃO E DEFESA DA SOCIEDADE

  0055 - GESTÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  0056 - MODERNIZAÇÃO E GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

  0057 - MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E DA PAZ SOCIAL

  0058 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

  0059 - ESTRUTURA FÍSICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ

  0060 - CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

  0074 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

  0075 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES E VULNERÁVEIS

  0076 - GESTÃO DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ – FUNDESAP

Parágrafo único.  As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas, no Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas utilizados para a estimativa das receitas e despesas indicam a necessidade de revisão. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, por: função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, unidade orçamentária e fonte de recursos.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais;

II – função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

III – subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;

IV – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII – Unidade Orçamentária: entidade da administração direta e indireta cujo orçamento consigna dotações específicas para a realização dos   Programas de Trabalho;

 IX – Fonte de Recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual, que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância  com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, e  com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por esfera, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos.

§ 1º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é:

3 - Despesas Correntes, são as que não contribuem, diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;

4 - Despesas de Capital, contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar o orçamento como fiscal (10), da seguridade social (20) e o de investimento (30).

§ 3º O grupo de natureza de despesa (GND), constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

GND  1 - Pessoal e Encargos Sociais;

GND  2 - Juros e Encargos da Dívida;

GND  3 - Outras Despesas Correntes;

GND  4 – Investimentos;

GND  5 - Inversões Financeiras;

GND  6 - Amortização da Dívida.

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Mediante transferência financeira, inclusive é decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outra entidade, no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 5º A especificação da modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria nº 163 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional -STN observará o seguinte desdobramento

I -   20 - Transferências à União;

II - 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;

III - 40 -Transferências a Municípios;

IV - 41 -Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;

V - 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

VI - 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

VII -71- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio;

VIII - 80 - Transferências ao Exterior;

IX -  90 - Aplicações Diretas;

X - 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - 99 - A Definir.

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.

§ 7º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do § 5º deste artigo.

§ 8º As fontes de recursos serão identificadas pelos seguintes códigos:

DIGO

                         ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES DE RECURSOS

 101 Recursos de Transferências da União – RTU

 102 Transferência do Salário Educação - TSE

 103 Transferências de Convênios e Aplicações Financeiras de Rendimentos -TC/AFR

 104  Outras Transferências da União - OTU

 107  Recursos Próprios – RP

 108 Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais –TFRM

 109 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo e Aplicações Financeiras de Rendimentos –FEP/AFR

 115 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério e Aplicação Financeiras de Rendimentos-FUNDEB/AFR

 118 Transferências de Recursos Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Aplicação Financeiras de Rendimentos- FNDE/AFR

 121 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE/AFR

 124 Transferências de Convênios da União Destinados a Programa de Educação – TC/EDUCAÇÃO

 127 Taxa, Aplicação Financeiras, Multas e Outros - Outros Poderes

 130 Recursos do Tesouro Verde – RTV

 133 Recursos de Exploração Florestais – REF

 140 Recursos de Controle e Fiscalização Ambiental – RCFA

 171 Aplicações Financeiras de Rendimentos de Recursos Não Vinculados – AFR

 172 Recursos Oriundos de Alienações de Bens – RAB

 173 Operações de Crédito Internas – CEF

 174 Operações de Crédito Internas – BNDES

 175 Operações de Crédito Externas – PROFISCO 2/BID

 203 Transferências de Convênios e Aplicações Financeiras de Rendimentos -TC/AFR

 204 Outras Transferências da União – OTU

 215 Transferências Fundo a Fundo do SUS/PANDEMIA-COVID-19

 216 Transferências Fundo a Fundo do SUS e Aplicações Financeiras de Rendimentos – SUS/AFR

 217 Transferências Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Assistência Social e Aplicações Financeiras de Rendimentos -FNAS/AFR

 218  Transferências de Recursos do   Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN

 219 Transferências de Recursos do   Fundo Nacional de Segurança Pública – FUNSEP

 220  Transferências de Recursos do   Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT

 223 Transferências de Convênio da União para o SUS e Aplicações Financeiras de Rendimentos -TC/SUS

 225  Recursos dos Fundos dos Outros Poderes

 229  Multas por Infração à Legislação de Trânsito – MLT

 240  Recursos Diretamente Arrecadado – RDA

 241  Recursos Próprios da AMPRE- Plano Financeiro

 242  Recursos Próprios da AMPRE- Plano Previdenciário

 271  Aplicações Financeiras de Rendimentos de Recursos Não Vinculados –AFR

 272  Recursos Oriundos de Alienações de Bens - RAB

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, constituindo-se de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV- Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

§ 2º Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa por meio digital (PDF), contendo o banco de dados que gerou as informações - em arquivo TXT ou XML, de forma a permitir o registro no Sistema de Emendas da Assembleia Legislativa, a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Os orçamentos de investimento das empresas estatais e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, comporão a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º São receitas do Orçamento de Investimento das Empresas:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito externas e internas;

IV - de outras origens.

§ 3º A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.

§ 4º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 8º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como,

das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no SIAFE AP, conforme § 6º do art. 27, da Lei Complementar nº 156, de 28/12/2016, que altera o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.      

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de sistemas adicionais pelos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, deverão ser encaminhados os respectivos arquivos eletrônicos no padrão estabelecido no SIAFE AP para consolidação automatizada, até 20 do mês subsequente o balancete mensal por Unidade Gestora, para geração da Matriz de Saldos Contábeis – MSC a ser enviada ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONF, sem prejuízo da agenda de migração para o sistema único previsto no caput deste artigo. 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES 

Art. 9º A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2021, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e será disponibilizado em rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Os titulares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, no que couber a cada um, farão divulgar na Internet:

I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o Projeto de Lei Orçamentárias de 2021 e seus anexos;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2021 e seus anexos;

IV – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Art. 10. As previsões da receita para o exercício de 2021, considerando o cenário provocado pela pandemia e diretrizes da Lei Complementar nº 173/20, serão efetuadas pela Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

I - Observarão às normas técnicas e legais, projeções da União e demais entes federados, fatores relevantes, tendo como referência o orçamento de 2020 e, para casos excepcionais, a inflação prevista, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

II – fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;

III – demais receitas próprias das autarquias, fundações e fundos: orçamento 2020, avaliada a compatibilidade com desempenho de cada item da receita.

Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, a estimativa das receitas orçamentárias e da receita corrente líquida para o exercício de 2021.

Art. 12. Para efeito do disposto nos arts. 99, § 2º e 134, § 2º, da Constituição Federal e nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145, § 2º da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, e a Defensoria Pública do Estado, elaborarão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2021, tendo como parâmetro os valores do IPCA + (mais) ajustes para concursos do TJAP e MPAP, observadas as restrições da Lei Complementar nº 173/20, com estabelecimento de agenda para reavaliação em abril de 2021. Assim, os valores dos repasses à Assembleia Legislativa, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública constituem-se da seguinte forma:

I - Assembleia Legislativa - R$ 189.250.321,00 (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e um reais);

II - Poder Judiciário - R$ 375.890.477 (trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e noventa mil e quatrocentos e setenta e sete reais);

III - Ministério Público - R$ 191.457.972 (cento e noventa e um milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e setenta e dois reais);

IV - Tribunal de Contas do Estado - R$ 87.275.706 (oitenta e sete milhões, duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e seis reais);   

V - Defensoria Pública do Estado - R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais).

Art. 13. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, por via eletrônica, através do SIAFE AP, para a consolidação do Orçamento do Estado, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no art. 175, § 12, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, para encaminhamento das propostas orçamentárias dos referidos Poderes e da Defensoria Pública do Estado, fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita

de forma a propiciar o melhor controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas as despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

III – voltados à estratégias voltadas para economicidade e eficiência, com destaque para a implementação de soluções de Governo Digital;

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual de 2021 conterá dotação orçamentária consignada à Reserva de Contingência:

§ 1º Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõem o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§  2º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do RPPS, do ente  respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária Anual.  

§ 3º A Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida, para atender o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de 0,3 % (três décimos por cento) da mesma (RCL) consignada à Reserva Técnica para Cobertura  de Emendas Parlamentares Individuais  ao Projeto de Lei Orçamentária, sendo que 25% (vinte e cinco cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 5º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), será identificada nos seguintes Programas de Trabalho:

I – 99.999.9999.9999  - Reserva de Contingência.

II – 09.272.0088.2042 - Reserva do RPPM do Fundo Financeiro.

III – 09.272.0088.2505 - Reserva do RPPS/Civil do Fundo Financeiro.

IV – 09.272.0088.2043 - Reserva do RPPM do Fundo Previdenciário.

V – 09.272.0088.2506 - Reserva do RPPS/Civil do Fundo Previdenciário

Art. 21.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2021, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 22. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Publica do Estado, mediante Decreto ou ato próprio, divulgarão, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2021 e em créditos adicionais, mediante Decreto, em decorrência da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas  competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação e Iduso.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 24. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus projetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Secretaria de Estado da Fazenda para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais, observado o disposto na Lei Complementar nº 173/20.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e despesa, por alterações na legislação federal.

Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, nos termos dos arts.7º e 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27. As solicitações de alterações orçamentárias de abertura de Créditos  Suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, mencionada no art. 26, serão encaminhadas pelas Unidades Gestoras setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Estado do Planejamento -SEPLAN, por meio do  SIAFE-AP, quando se tratar de:

I – anulação de dotação parcial ou total na mesma unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;                         

II – inclusão de dotação de convênios firmados com União e outras Entidades.                          

Parágrafo Único. As solicitações orçamentárias que implicarem em acréscimo no valor global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA 2021, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justifiquem e evidencie objetivo do crédito proposto, via PRODOC à Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 28. As alterações orçamentárias que não implequem em aumento global das dotações orçamentárias na mesma ação orçamentária, de elementos de despesas no mesmo grupo de despesa, poderão ser realizadas através de alteração de QDD, mediante registro contábil, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira -  SIAFE-AP, pelo técnico  responsável pelo orçamento de cada órgaos dos Poderes, Ministério Público  e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 29. Os Projetos de Lei de abertura de créditos especiais, proposto deverão ser acompanhados de mensagem que justifiquem, evidencie o objetivo do crédito, em consonância com o Plano Plurianual 2020/2023.

Art. 30. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão o comparativo da receita arrecadada no exercício com a receita prevista constantes da Lei Orçamentária de 2021, poderá ocorrer a qualquer tempo durante exercício financeiro, condicionada à apuração contabilizada no SIAFE-AP.

Art. 31. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão as seguintes informações:

I – o  balanço  patrimonial do exercício de 2020;

II – saldo financeiro em caixa, bancos, aplicações financeiras, por fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, fica condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 32.  A Procuradoria-Geral do Estado, em 1º de julho de 2020, encaminhou à Secretaria de Estado do Planejamento e aos Órgãos ou entidades devedoras, a previsão da despesa para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminadas por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021.

Parágrafo único. O pagamento será realizado integralmente, de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do Juízo da execução, conforme art. 3º, da Lei nº 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:

I)     Número do processo;

II)   Número do precatório;

III) Data de apresentação da requisição;

IV) Tipo de causa julgada;

V)   Nome do beneficiário;

VI) Valor do precatório a ser pago;

VII) Data do trânsito em julgado;

VIII)  Unidade/órgão responsável pelo débito.

Art. 33. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em 1º de julho de 2020, encaminhou à Secretaria de Estado do Planejamento, a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado, destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios), a ser incluída na proposta orçamentária de 2021, desse Tribunal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 100, da Constituição Federal, especificando:

I)     Número do processo;

II)   Número do precatório;

III)  Data e expedição do precatório;

IV) Tipo de causa julgada;

V)   Nome do beneficiário;

VI) Valor do precatório a ser pago;

VII) Data do trânsito em julgado;

VIII)   Unidade/órgão responsável pelo débito.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 conterá dotação orçamentária para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais, cujo montante, nos termos do § 8º do art. 176 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, 19 de dezembro de 2019, será equivalente, no limite, a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 1º sendo que 25% (vinte e cinco por cento) do percentual definido serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

 § 2º o restante fica a cargo das emendas parlamentares individuais aprovadas.

Art. 35. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar as seguintes informações:

I – Nome do Parlamentar;

II – Número da Emenda;

III – Ação Orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação da funcional-programática e da natureza da despesa;

IV – Objetivo;

V – Valor da emenda.

Parágrafo único.  As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão constar no Programa de Trabalho e nas dotações correspondentes das Secretarias/Órgãos responsáveis pela execução das emendas.

Art. 36. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, respeitando o fluxo de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 37. As emendas Individuais de que trata o § 8º do art. 176, da Constituição Estadual não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I – não indicação do beneficiário e do valor da emenda:

II – a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III – a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;

IV – não aprovação do plano de trabalho;

V – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º As emendas parlamentares individuais serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as devidas adequações técnicas.

Art. 38. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

Art. 39. Para efeito do cálculo dos percentuais de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 40. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 41. As despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública observarão os percentuais estabelecidos na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A repartição do percentual global não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, como a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

§ 2º a concessão da revisão geral anual está proibida por força do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 42.  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumento de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e ainda na Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Art. 43. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.    

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ as informações relativas à folha de pagamento, por rubrica, com especificação do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.        

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP é uma instituição especializada na área de microcrédito, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, por meio de políticas de concessão de crédito produtivo a empreendedores formais e informais – rural, urbano, micro e pequeno – de acordo com sua missão, e em consonância com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, observando ainda as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais dos quais é a gestora ou Agente Financeira.  

Art. 45. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP, tem como objetivo a   concessão de crédito mais acessível, juros, garantia e carência diferenciada, a empreendedores formal e informal que não conseguem captar recursos nas linhas de créditos tradicionais do mercado, tendo como diretrizes:

I – fortalecimento das ações de Microcrédito no Estado do Amapá;

II –  democratização do crédito a empreendedores que se encontram fora do radar de instituições tradicionais de oferta de crédito;

III – combate às desigualdades sociais e regionais, por meio do crédito produtivo orientado;

IV – ampliação e fortalecimento das atividades econômicas no Estado do Amapá;

V – financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;

VI – fortalecimento da marca institucional AFAP por meio de fidelização de clientes e gestão coordenada de crédito e recuperação de crédito;

VII – estímulo à geração de trabalho, emprego e renda:

VIII – apoio creditício às atividades econômicas voltadas para o turismo, a pesca, o artesanato, profissionais liberais e transporte;

IX – o fomento ao desenvolvimento sustentável de baixas emissões integrado ao Programa Tesouro Verde;

X – os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO 

Art. 46. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 47. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as alterações na legislação complementar nacional referente a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico sustentável, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, e as medidas tributárias de proteção à economia amapaense;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços, que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural (Zona Franca Verde);

V - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado, com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII - Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista, visando o incremento da arrecadação do ICMS e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais e o SEBRAE;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;  

IX - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;  

X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XIII - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XIV - o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento da Receita e programas de “auto regularização fiscal” por parte dos contribuintes;

XV - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVI - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos por meio da simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco;

XVIII - a adoção de políticas públicas integradas ao Programa Tesouro Verde, como estratégia de incorporação de receitas públicas a partir dos serviços ambientais prestados pelo Estado do Amapá.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 48. O acompanhamento dos Programas e Ações de governo (Atividades e Projetos) é obrigatório e deverá ocorrer, trimestralmente, através da inserção de informações no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão – SIPLAG ou outro sistema que vier a substituí-lo, por intermédio dos Gerentes designados por ato legal dos gestores dos órgãos estaduais.

Parágrafo único. A Secretaria de  Estado do Planejamento – SEPLAN, cumprindo ao Principio Administrativo da Publicidade, disponibilizará, em meio eletrônico,  até o décimo dia útil, subsequente ao término do trimestre, o Relatório de Avaliação Trimestral do Plano  Plarianual – PPA 2020 – 2023.

Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Tribunal de Contas, Ministério Público e  Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observando os seguintes critérios:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II – as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

III – cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, vinculação à educação e à saúde;

IV – garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar ao Poder Legislativo, ao Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e aos demais órgãos constitucionais autônomos, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e os demais órgãos constitucionais autônomos, com base na informação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 50. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 51. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 52. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 53. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV – débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.

Art. 54. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 55. O Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro de 2021, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 56. O Poder Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 57. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas quando:

I – anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejado para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

II – anulem despesas relativas a:

a)  dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c)  pagamento do PIS/PASEP;

d) precatórios e setenças judiciais;

e)  despesas referentes a vinculações constitucionais;

f)   reserva de contingência.

Parágrafo único.  Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de novembro de 2020

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador