Referente ao Projeto de Lei n.º 0012/94-GEA
LEI N.º 0158, DE 15 DE JUNHO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0855, de 23.06.94.
Institui as normas de organização e funcionamento do Sistema do Desporto do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Sistema de Desporto do Estado do Amapá abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O desporto, como direito individual tem como base os seguintes princípios:
I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - democratização, garantindo ter condições de acesso às atividades desportivas sem distinção e quaisquer formas de discriminação;
IV - liberdade, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V - direito social caracterizado pelo dever de estado fomentar praticas desportivas formais e não formais;
VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII - identidade estadual, refIetindo na proteção incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autômonos para os níveis estadual e municipal;
XI - segurança, propiciado ao participante de qualquer modalidade desportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º - O desporto no Estado do Amapá, como atividade predominante física e intelectual pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, através do sistema de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário compreende as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do Estado e estas com outros Estados da Federação Brasileira e com outras nações.
Parágrafo único - O desporto, de rendimento pode ser organizado e praticado no Estado:
I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;
II - de modo não profissional compreendendo o desporto:
a) - semi-profissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) - amador identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA AMAPAENSE DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 4º - O Sistema Amapaense de Desporto compreende:
I - Conselho Estadual de Desporto do Amapá;
II - Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá;
III - O Sistema do Desporto dos Municípios, organizado de forma autônoma e em regime de colaboração, integrado por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º - O Sistema Amapaense de Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º - Poderão ser incluídos no Sistema Amapaense de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências dos desportos e formem ou aprimorem especialistas.
§ 3º - À Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá, cumpre elaborar a Política Estadual do Desporto observadas as diretrizes da Política Nacional do Desporto e o que estabelecem as Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO DO AMAPÁ
Art. 5º - O Conselho Estadual do Desporto do Amapá é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da comunidade desportiva amapaense, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Desporto;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir parecer e recomendações sobre questões desportivas estaduais;
V - estabelecer normas sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
VI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Amapá - FUNDESAP, elaborado pela Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá;
VII - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo Estadual.
Art. 6º - O Conselho Estadual do Desporto do Amapá será composto de quinze membros nomeados pelo Governador do Estado discriminadamente:
I - O Coordenador da Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá, membro nato que o preside;
II - três, de reconhecido saber desportivo, indicados pelo Governador do Estado do Amapá;
III - um representante das entidades de administração estadual do desporto profissional;
IV - um representante das entidades de administração estadual do desporto não-profissional;
V - um representante das entidades de prática do desporto profissional;
VI - um representante das entidades de prática do desporto não- profissional;
VII - um representante dos atletas profissionais;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos árbitros;
X - um representante dos treinadores desportivos;
XI - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;
XII - um representante das empresas que apoiam desporto;
XIII - um representante da imprensa desportiva.
§ 1º - A escolha dos membros do Conselho Estadual do Desporto do Amapá dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 2º - quando o segmento e setores desportivos tornarem-se relevantes e influentes, o Conselho Estadual de Desporto do Amapá, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá ampliar composição do colegiado até o máximo de vinte e cinco conselheiros.
§ 3º - O mandato dos conselheiros será de dois anos sendo permitida a recondução.
§ 4º - Os conselheiros terão direito à passagem e diária quando se deslocarem para interior do Estado ou para fora deste, a serviço do Conselho.
§ 5º - Enquanto não contar o Estado do Amapá com instituição que forme recursos humanos para o desporto, o representante de que trata o inciso XI deste artigo, será um professor de educação física.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DO DESPORTO E DO LAZER DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 7º - À Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá, órgão da administração pública direta do Governo Amapá cabe:
I - formular, coordenar e executar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer no Estado do Amapá;
II - promover as atividades do desporto exercendo a administração por intermédio das unidades e mecanismo de sua estrutura;
III - elaborar o Plano Estadual de Desporto, observando as diretrizes da Política Nacional do Desporto;
IV - fornecer a estrutura de secretaria para funcionamento administrativo do Conselho Estadual de Desporto do Amapá, do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá.
V - através do seu coordenador, na qualidade de membro nato do Conselho Estadual do Desporto do Amapá, presidir o Conselho.
VI - criar condições para atender às necessidades do desporto no Estado do Amapá;
VII - elaborar o seu regulamento e regimento interno, submetendo-os aos poderes superiores na forma da Lei;
VIII - desenvolver estudo no sentido do aprimoramento do desporto no Estado do Amapá;
IX - executar outras atividades de interesses do desporto.
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DO DESPORTO DOS MUNICÍPIOS
Art. 8º - Aos municípios é facultado constituir sistemas próprios do desporto, observadas as disposições da Lei Federal n0 8672/93.
Parágrafo único - A organização dos Sistemas de Desportos dos Municípios é autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculo de natureza técnica específica de cada modalidade desportiva.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 9º - É criado o Certificado do Mérito Desportivo do Estado do Amapá a ser outorgado pelo Conselho Estadual de Desporto do Amapá.
Parágrafo único - As entidades contempladas farão jús a:
I - prioridade nos recebimentos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;
III - benefícios fiscais na forma da Lei;
Art. 10 - Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto Amapaense;
III - possuir viabilidade e autonomia financeira;
IV - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 11 - Atletas, entidades de práticas desportivas e entidade de administração do desporto, são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitando os termos desta Lei.
Art. 12 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, depende de expressa anuência do atleta.
Art. 13 - A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal e entidade estadual de administração do desporto da modalidade.
Art. 14 - A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração e entidade de prática desportiva cedente.
Art. 15 - As demais questões que definem a prática desportiva profissional serão efetivadas conforme o estabelecido na Lei Federal n.º 8672, de 06 de julho de 1993 e suas regulamentações posteriores.
Art. 16 - No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração do desporto tem competência para decidir, de oficio ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 17 - É vedada às entidades de administração do desporto intervir na organização e funcionamento de seus filiados.
§ 1º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V- desfiliacão ou desvinculação.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas nos inícios I, II, III do parágrafo anterior, não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório.
§ 3º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, só serão aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 18 - Quando se adotar o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos observará sempre, critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
Art. 19 - Fica criado o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá com a mesma composição prevista no artigo 25 desta Lei.
Parágrafo único - A entidade estadual ou municipal de administração desportiva poderá homologar o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado para julgar os casos disciplinares e de não cumprimento de regras oriundas das entidades.
Art. 20 - A Justiça Desportiva a que se referem os parágrafos lº e 2º do artigo 217 da Constituição Federal e o artigo 33 da Lei n.º 8028, de 12 de abril de 1990, regulam-se pelas disposições deste capítulo.
Art. 21 - A organização, o funcionamento o as atribuições da Justiça Desportiva do Estado do Amapá, limitados ao processo de julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1º - Os Códigos de Justiça Desportiva do Estado do Amapá, dos desportos profissional e não profissional, serão em perfeita integração com os respectivos Códigos de Justiça aprovados pelo Conselho Estadual do Desporto, na forma do parágrafo 1º do artigo 34 da Lei Federal n.º 8672/93.
§ 2º - As transgressões relativas à disciplina e à competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atleta não-profissionais.
Art. 22 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das unidades da administração de cada sistema, compete processar e julgar em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do Direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal.
§ 2º - O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 23 - As entidades de administração do desporto, nos campeonatos e competições, por elas promovidas terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infrigência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções e procedimento sumário.
§ 2º - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso aos Tribunais Desportivos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 24 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício participação nas respectivas sessões.
Art. 25 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:
a) um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;
b) um indicado pelas entidades de práticas desportivas que participam de competições oficiais da divisão principal;
c) três advogados com notório saber jurídico esportivo indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) um representante dos árbitros, por estes indicados;
e) um representante dos atletas, por estes indicados.
§ 1º - Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas a, b, d e e, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no mínimo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 26 - Os recursos necessários à execução da Política Estadual do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos do Estado e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - incentivos fiscais previstos em Lei;
V - outras fontes;
Art. 27 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante proposta da Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá, conceder benefícios fiscais à entidades de prática desportiva e aos atletas integrantes do Sistema Amapaense do Desporto, para execução de atividades relacionadas com a melhora do desempenho das representações desportivas estaduais.
§ 1º - É vedada a comercialização dos equipamentos materiais e componentes importados com benefícios previstos neste artigo.
§ 2º - Os equipamentos, materiais e componentes importados poderão ser definitivamente transferidos para entidades e atleta referidos no caput deste artigo, caso em que, para os fins deste artigo ficarão equiparados ao importador.
§ 3º - A infrigência do disposto neste artigo inabilita definitivamente o infrator aos benefícios nele previstos, sem prejuízo das sanções e do recolhimento dos tributos dispensados, atualizados monetariamente e acrescidos das cominações previstas na legislação pertinente.
Art. 28 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá - FUNDESAP, como Unidade Orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivos que se enquadram nas diretrizes e prioridades de Política Estadual do Desporto.
§ 1º - O FUNDESAP, será vinculado à Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá.
§ 2º - O FUNDESAP terá duas contas específicas; uma destinada a fomentar o desporto não-profissional, e, outra, à assistência ao atleta profissional e ao em formação.
Art. 29 - Constituem recursos do FUNDESAP:
I - para fomento ao desporto não profissional:
a) recursos do orçamento do Estado e dos Municípios;
b) doações, legados e patrocínio;
c) outras fontes.
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Amapaense do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta.
c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades estaduais de administração do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de práticas desportivas, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
e) recursos previstos nos orçamentos do Estado e dos Municípios;
f) doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 30 - Os recursos do Fundo Estadual do Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá terão a seguinte destinação:
I - para o desporto não-profissional:
a) desporto educacional;
b) desporto de criação estadual;
c) capacitacão de recursos humanos: cientistas esportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
d) apoio a projetos de pesquisas, documentação e informação;
e) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas.
II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade:
III - para apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual do Desporto do Estado do Amapá e ao Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 32 - A Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do dispositivo do inciso IV do artigo 217 da Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 33 - As entidades desportivas nacionais, com sede permanente ou temporária no Estado do Amapá, receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades estaduais de administração do desporto.
Art. 34 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia ou Fundacional, estiver convocado para integrar representação estadual em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º - O período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade desportiva cabendo a esta fazer a devida comunicação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 35 - Os sistemas de ensino do Estado e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para a verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integram representação desportiva nacional ou estadual, de forma a normalizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e a promoção escolar.
Art. 36 - Conforme estabelece o artigo 54 da Lei Federal 8672/93, no dia 19 de fevereiro será comemorado o Dia do Desporto.
Art. 37 - A denominação, os símbolos de entidades de administração do desporto ou de prática desportiva são de propriedade exclusiva destas entidades contando com a proteção legal, validade para todo o território nacional, por tempo indeterminado sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades referidas neste artigo, permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 38 - As entidades de direção e de prática desportiva filiadas à entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividades e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria de Estado da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidades denominada Bingo, ou similar.
§ 1º - O órgão competente do Estado normalizará, fiscalizará a realização dos eventos do que trata este artigo.
§ 2º - Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação de que trata o caput deste artigo, limitar-se-á à filiação na entidade nacional ou internacional.
Art. 39 - Os árbitros e auxiliares de arbitragens poderão constituir associações estaduais, por modalidades desportivas ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único - Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem, não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomo exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 40 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio e descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 41 - É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das Entidades de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função nas Entidades de Administração do Desporto no Estado do Amapá.
Art. 42 - Os atletas que atingirem índices considerados dentro das faixas nacionais receberão tratamento diferenciado, no tocante ao seu enfoque desportivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 - As atuais entidades estaduais de Administração do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, realizarão Assembléia Geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
§ 1º - Em qualquer hipótese respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º - A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade infratora ao cancelamento dos méritos esportivos que lhe houver sido outorgados, e importará na sua exclusão automática do Sistema Estadual do Desporto do Estado do Amapá, até que se concretize e seja averbada no Registro Público a referida adaptação estatutária.
Art. 44 - O Poder Executivo decretará a estrutura para o funcionamento da Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer do Estado do Amapá, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá - FUNDESAP, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 45 - Fica extinto o Conselho Regional de Desporto, cujo acervo patrimonial será incorporado pelo Conselho Estadual do Desporto do Amapá.
Art. 46 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual n0 0143, de 25 de janeiro de 1994.
Macapá - AP, 15 de junho de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador