PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 0002/02-AL

Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, assinar convênios com a Fundação Universidade Federal do Amapá - UNIFAP. Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, Faculdade de Macapá - FAMA e outros estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Fica a Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá autorizada a assinar convênios com a Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP. Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP, Faculdade de Macapá, e outros estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro grau existentes no Estado do Amapá, no sentido de permitir estágio, com estudantes regularmente matriculados.

§ 1º - O estágio a que se refere o Art. 1º é uma situação transitória e visa tão somente a integração Universidade Legislativa Estadual.

§ 2º - A duração do estágio é de 06 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, uma única vez.

§ 3º - O número de estagiário não pode exceder a 35% (trinta e cinco e cinco) por cento do total de servidores do quadro efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 4º - O estagiário fica obrigado a dar um expediente de 03 (três) horas diárias na Assembléia Legislativa do Estado do Amapá ininterruptas ou não no expediente normal, e seu estágio poderá valer como critério de avaliação no respectivo curso.

§ 5º - Do número de estagiários de que trata o parágrafo terceiro, 20 (vinte por cento) são destinados obrigatoriamente aos portadores de deficiência física e 15% (quinze por cento) a filhos de servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 6º - O estagiário deverá apresentar relatórios de suas atividades junto à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e Unidade de Ensino onde esteja vinculado, ao final do estágio.

Art. 2º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá pagará mensalmente, a cada estagiário, até 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente no Estado do Amapá.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

PMDB