PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 0001/02-AL
Dispõe sobre a concessão do Básico Alimentar”, no âmbito do Poder Legislativo Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá concederá aos servidores dos quadros de provimento efetivos, comissionados, contratados, aposentados, assim como aos estagiários e servidores de outros órgãos à disposição do Poder Legislativo (acolhidos), sem ônus para o órgão cedente, mensalmente, em caráter temporário, um “Básico Alimentar”,, composto de gêneros alimentícios diversos.
Parágrafo único – Ficam estendidos os benefícios do “Básico Alimentar”, desta Resolução aos integrantes do Gabinete Militar da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Farãojus ao recebimento do “Básico Alimentar”, os servidores e estagiários indicados no art. 1º que, durante o período de trinta (30) dias, obtiverem freqüência integral, vedadas quaisquer justificativa de faltas
§ 1º - O controle do disposto neste artigo será de responsabilidade exclusiva do chefe imediato do beneficiado, que encaminhará até o dia 05 de cada mês ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração da Assembléia Legislativa, a relação nominal respectiva.
§ 2º - A inexatidão das informações prestadas pelo Chefe Imediato, sujeita o mesmo às penalidades administrativas legais.
Art. 3º - Os beneficiários do “Básico Alimentar” terão, para recebimento do benefício, o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que o mesmo seja disponibilizado.
Art. 4º - Caberá a Mesa Diretora definir a manutenção ou suspensão do benefício, assim como, decidir sobre os produtos que deverão, mensalmente, integrar o “Básico Alimentar”, de acordo com as disponibilidades financeiras do Poder Legislativo.
Parágrafo único – Compete a Secretaria de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa, sob a supervisão da Assessoria da Presidência, distribuir e fiscalizar o benefício de que trata esta Resolução.
Art. 5º - Ficam os servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,, excluídos dos benefício na Lei n.º 0259 de 28 de dezembro de 1995.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2002.
DEPUTADO FRAN JÚNIOR
PMDB