REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0054/2020-AL

Autor: Deputado Dr. Victor

 

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico ou similar, notícias falsas – fakenews – sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica sujeito à aplicação de multa no valor mínimo de 150 (cento e cinquenta) UPF – Unidade Padrão Fiscal e valor máximo de 2.000 (duas mil) UPF - Unidade Padrão Fiscal, quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias, e pandeias no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A multa aplicada será revertida para o combate e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Amapá.

Art. 2º A infração administrativa prevista nesta Lei não afasta a aplicação de eventual sanção criminal apurada pelas autoridades competentes, bem como não impede a aplicação de sanção administrativa funcional, caso o infrator seja servidor público.

Art. 3ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 03 de junho de 2020.

 

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador