Referente ao Projeto de Lei nº 0045/2020-AL

LEI Nº 2.537, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.359, de 22.02.2021

Autora: Deputada CRISTINA ALMEIDA

 

Institui e estabelece diretrizes para Política Pública de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Pública Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional de Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amapá, se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

Art. 2o A Política Estadual de Identificação e de Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino Estadual configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional destes alunos no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 3o O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1° As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de trabalho acessível e incluso.

§ 2° É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4o Constitui objetivo da Política Pública Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amapá promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Art. 5° São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia da Rede de Ensino do Estado do Amapá:

I - A adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

II - O desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III - A priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV - Promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;

V - Realização de parcerias com o Poder Público para a realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda comunidade escolar.

Art. 6° Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional da educação adote preferencialmente as seguintes medidas:

I - Dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - Utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III - Adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

IV - Utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

Art. 7o Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 22 de fevereiro de 2021.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador