PROJETO DE LEI N. º 0001/2002-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos, a fixarem em sua porta de entrada anúncio de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-in ou estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público a seguinte advertência.
“EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE”.
Art. 2º - Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.
Parágrafo único – Entende-se por órgão competente o Juizado da Infância e da adolescência, o Ministério, a Delegacia de Menores, Fundação da criança e do Adolescente e Polícia Militar.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado PAULO JOSÉ
PTB