Referente ao Projeto de Lei Nº 0005/94- GEA
LEI Nº 0145, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0761, de 31.01.94.
Confere Nova Redação aos Artigos 2º, 6º e 7º, da Lei nº 0140/93, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º, 6º e 7º da Lei nº 0140, de 28 de dezembro de 1993 passam a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 2º - A receita total é estimada em valores iguais a CR$ 81.623.689.352,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros reais).
Art. 6º - As dotações orçamentárias constantes desta Lei e os quadros que a integram estão expressos a preços de dezembro de 1993.
Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, constante desta Lei.”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a refazer e republicar corretamente para adequar às modificações introduzidas por esta Lei, os anexos que saíram nas páginas 9 e 10 do Diário Oficial do Estado, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 28 de janeiro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador