PROJETO DE LEI N.º 0099/01-AL
Inclui o § 3º no Artigo 2º, autorizando o Poder Executivo a efetuar o pagamento do Subsídio Alimentício a todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, na forma da Lei n.º 576 de 08 de junho de 2000, equiparados aos valores praticados pela União.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei nº 576 de 08 de junho de 2000, passa a vigorar incluso o § 3º, com a seguinte redação.
§ 3º - Os servidores militares da ativa do Quadro da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, perceberão para fins de alimentação o Subsídio Alimentício, ficando extinto o rancho. Equiparado aos valores praticados pela União.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 10 de dezembro de 2001.
Deputado VITAL ANDRADE
PDT