Referente ao Projeto de Resolução nº 0007/01-AL

RESOLUÇÃO Nº 0063, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2696, de 31.12.01

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre o Regulamento de Serviço Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e cria o Sistema de Informação Legislativa - SINLEG.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Os serviços administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá serão regidos pelo presente Regulamento de Serviço Administrativo - RSA.

Art. 2º São órgãos máximos dentro da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa:

a) Mesa Diretora - MD

b) Presidência - PRESI

c) Procuradoria Geral - PROGER

d) Secretaria de Administração - SECAD

e) Secretaria Legislativa - SELEG

f)  Secretaria de Orçamento e Finanças - SEFIN

g) Secretaria de Policiamento e Segurança Legislativa - SEPOL

h) Comissão Permanente de Licitação - CPL

i)  Coordenadoria de Informática - COINF.

Parágrafo único. Compete aos órgãos acima referidos coordenar, no que couber, a rotina dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, respeitados os parâmetros fixados neste Regulamento e demais normas expedidas no interesse daqueles serviços.  

TÍTULO II

DO PROTOCOLO GERAL 

Art. 2º O Protocolo Geral da Assembleia Legislativa, subordinado à Secretaria de Administração, centralizará a distribuição dos expedientes que devam tramitar na Assembleia Legislativa, salvo exceções expressamente fixadas, competindo-lhe, basicamente, receber e fazer a distribuição dos expedientes sujeitos a recebimento no Protocolo Geral.

Art. 3º Os expedientes entregues sob protocolo receberão numeração a ele correspondente, sequencial e contínua, segundo a ordem de apresentação, devendo deles constar, necessariamente, a data (dia/mês/ano) e hora do recebimento e a assinatura do servidor responsável pelo setor.

§ 1º A contrafé receberá identificação equivalente.

§ 2º O controle de protocolo iniciará em 0001, seu número identificador, e somente será interrompido ao final do ano civil, quando, então, seu número identificador deverá ser zerado e os expedientes recebidos a partir do início do novo ano terão como ponto de partida o número 0001.

Art. 4º O Protocolo Geral manterá registrado, em livro próprio, a efetiva distribuição dos documentos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO I

DO PROTOCOLO OBRIGATÓRIO 

Art. 5º Obrigam-se a recebimento pelo Protocolo Geral:

a) Proposições

b) Denúncias

c) Requerimentos de natureza meramente administrativa

d) Expedientes diversos 

SEÇÃO I

PROPOSIÇÕES 

Art. 6º São proposições:

a) Proposta de Emenda à Constituição - PEC

b) Projeto de Lei Complementar - PLC

c) Projeto de Lei Ordinária - PLO

d) Projeto de Decreto Legislativo - PDL

e) Projeto de Resolução - PR

f)  Requerimentos de natureza legislativa - RL

g) Indicações - IL

h) Moções - ML

§ 1º As proposições, após protocoladas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Legislativa, onde, antes de iniciarem sua tramitação regimental, serão registradas e autuadas.

§ 2º O registro, no âmbito da Secretaria Legislativa, identificará a espécie de proposição seguida de sua correspondente numeração.

§ 3º A tramitação das proposições obedecerá às regras legais e regimentais sobre o processo legislativo em geral.

§ 4º As normas necessárias ao disciplinamento da rotina de expedientes no âmbito da Secretaria Legislativa, desde o registro até o arquivamento, serão fixadas pelo Secretário Legislativo e referendadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral. 

SEÇÃO II

DENÚNCIAS 

Art. 7º As denúncias ou representações formuladas contra (a.) Deputado Estadual, (b.) autoridade/órgão da Administração Pública Estadual e (c.) servidor da Assembleia Legislativa deverão, após protocoladas, ser encaminhadas à Mesa Diretora, cabendo ao Presidente desta determinar seu registro e autuação, decidindo, em seguida, sobre sua remessa aos órgãos competentes para apreciação e decisão. 

SEÇÃO III

REQUERIMENTOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS 

Art. 8º Os requerimentos de natureza meramente administrativa, assim entendidos aqueles que contenham pretensão de servidor da Assembleia Legislativa ou de particular em face da Administração desta “Casa”, deverão ser encaminhados à autoridade a quem couber decidir sobre os mesmos, devendo esta determinar seu registro e autuação, assim como seu processamento.

Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo serão registrados com indicação da espécie de processo, conforme fixado nesta Resolução, em ordem numérica crescente, seguida da indicação do ano em que se der o registro. 

SEÇÃO IV

EXPEDIENTES DIVERSOS 

Art. 9º Os expedientes que, em razão de seu conteúdo, não se enquadrem nas especificações contidas no artigo anterior deverão ser apreciados inicialmente pelo presidente da Mesa Diretora a quem competirá decidir sobre seu processamento. 

CAPÍTULO II

DAS CORRESPONDÊNCIAS

Art. 10. As correspondências em geral, endereçadas à Assembleia Legislativa ou a qualquer de seus órgãos, não estão sujeitas a recebimento sob protocolo, no entanto, poderão ser recebidas pelo Protocolo Geral, ao qual caberá adotar as providências para sua entrega ao destinatário, independentemente de registro.

§ 1º Não podem ser recebidas pelo Protocolo Geral:

a) as correspondências que não especifiquem claramente o destinatário;

b) as correspondências que devam ser recebidas mediante qualquer forma de identificação do recebedor (AR, SEDEX, etc.), cujo recebimento compete exclusivamente ao destinatário.

Art. 11. Do mesmo modo, é vedado ao Protocolo Geral receber:

a) documentos que digam respeito a processos judiciais - citações, intimações, notificações, ordens judiciais em geral, etc. - e extrajudiciais, cujo recebimento compete exclusivamente ao destinatário;

b) documentos relativos a processos licitatórios deflagrados pela Assembleia Legislativa, cujo recebimento é de competência exclusiva da Comissão Permanente de Licitação.

c) documentos que digam respeito a processos administrativos em andamento na Assembleia Legislativa, cujo recebimento deve ocorrer no órgão onde o processo esteja sendo apreciado;

d) os expedientes de comunicação interna (ofícios, memorandos, etc.) entre os diversos órgãos que compõem a estrutura da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A ROTINA DOS PROCESSOS 

Art. 12. Exceção feita aos processos cujo registro, autuação e processamento sejam de competência da Secretaria Legislativa - vez que sua tramitação acha-se sujeita a regramento especial - todos os demais procedimentos administrativos no âmbito da Assembleia Legislativa deverão ser registrados e autuados pelo órgão onde o processo deva receber o impulso inicial.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será feito em numeração sequencial e contínua, segundo a ordem de recebimento e observando-se as seguintes espécies:

a) Processo Administrativo de Outorga - PAO, assim entendido aquele que envolva pleito de servidor ou particular perante a Assembleia Legislativa;

b) Processo Administrativo de Controle - PAC, assim entendido aquele mediante o qual a Assembleia Legislativa realiza verificações e declara situação, direito ou conduta de servidor ou do particular, com caráter vinculante para as partes;

c) Processo Administrativo Disciplinar - PAD, assim entendido aquele pelo qual a Assembleia Legislativa pretenda apurar e punir falta grave cometida por seus servidores.

d) Processo Administrativo Especial - PAE, assim entendido aquele através do qual a Assembleia Legislativa pretenda apurar fato imputado a qualquer de seus membros.

e) Processo Administrativo Licitatório - PAL, assim entendido aquele através do qual a Assembleia Legislativa determina a realização de licitação, define seu objeto e indica os recursos existentes para despesa, observada numeração sequencial e contínua própria, independente dos demais processos.

§ 2º As questões que envolvam feitos judiciais e extrajudiciais cuja atuação seja de competência da Procuradoria Geral serão para esse órgão encaminhadas e lá receberão o controle que, por ato do Procurador Geral, for estabelecido.  

Art. 13. Uma vez registrado e autuado, o processo tramitará seguindo os canais que a rotina administrativa da Assembleia Legislativa obedece para informações, pareceres, despacho final da autoridade/chefia competente e subsequente arquivamento.

Parágrafo único. Com exceção das hipóteses previstas nesta Resolução, as normas necessárias ao disciplinamento da rotina de expedientes no âmbito da Assembleia Legislativa, desde o registro até o arquivamento, serão fixadas pelo Secretário de Administração e referendadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante prévia manifestação da Procuradoria Geral.

Art. 14. O órgão, departamento ou setor para onde o processo for encaminhado é o responsável pela exata numeração das páginas que ali forem juntadas aos autos, podendo aquele para quem estes forem encaminhados, recusar-se a recebê-los caso observe não ter sido cumprida dita formalidade.

Art. 15. O fim da tramitação de qualquer processo ou expediente corresponde ao seu arquivamento.

§ 1º O arquivamento será sempre determinado pela autoridade/chefia competente para tanto, devendo ser registrado de forma a permitir sua fácil localização.

§ 2º A Secretaria Legislativa manterá arquivo próprio e independente para os processos que lhe são típicos.

§ 3º Para o desarquivamento de qualquer processo será necessário requerimento expresso dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa. 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA 

Art. 16. Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Amapá, o Sistema de Informação Legislativa – SINLEG, constituindo-se em um complexo informatizado de alimentação de dados tendentes a manter permanentemente atualizada a rotina dos procedimentos administrativos aqui fixados.

Art. 17. Todos os expedientes sujeitos a recebimento pelo Protocolo Geral, assim como sua tramitação nos órgãos competentes, deverão ser lançados no SINLEG.

Art. 18. O gerenciamento do Sistema é de responsabilidade da Coordenadoria de Informática.

Parágrafo único. Ato do Secretario de Administração da Assembleia Legislativa, referendado por seu Presidente, após manifestação da Procuradoria Geral, fixará as normas necessárias à efetiva implantação e regular funcionamento do Sistema.

Art. 19. O acesso à base de dados do SINLEG é de domínio restrito, cabendo ao Presidente da Assembleia Legislativa fixar limites para sua utilização. 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 26 de dezembro de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente