Referente ao Projeto de Lei n.º 0031/01-GEA

LEI Nº 0645, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2710, de 21.01.02

Autor: Poder Executivo

(Arts. 2º e 5º suspensos pela ADIN nº 3177-5) 

Altera o artigo 8º, o Parágrafo único do artigo 18, e os artigos 19 e 20, da Lei n.º 0616, de 13 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 8º, o Parágrafo único do artigo 18, e os artigos 19 e 20 da Lei nº 0616, de 13 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 8º. A Comissão de Avaliação da Carreira do Professor de que trata o § 2º do artigo 7º é formada por dois representantes da Secretaria de Estado da Educação, sendo um o seu Titular, que a presidirá, dois representantes da Secretaria de Estado da Administração, assim como dois representantes e dois suplentes dos integrantes da carreira do professor, escolhidos por escrutínio universal e secreto e nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da lei.

Art. 18. omissis.

§ 1º Fica assegurada a percepção da Gratificação de Regência de Classe aos professores quando afastados de suas atividades em sala de aula, para treinamentos organizados pela Secretaria de Estado da Educação e coordenados pelo Centro de Formação de Recursos Humanos - CEFORH

§ 2º Fica extinto o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do artigo 102, do Decreto (N) nº 0320, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 19. A Gratificação de Ensino Modular, de que trata a Lei nº 0412, de 31 de março de 1998, terá como base única de cálculo, o valor do vencimento do Professor, Classe “C”, Padrão I, 40 (quarenta) horas semanais, acrescido da Gratificação de Regência de Classe, do Quadro de Servidores Civis do Governo do Estado do Amapá, ficando fixada em 100% (cem inteiros por cento), não se incorporando para nenhum efeito.

Parágrafo único. A referida gratificação visa cobrir despesas com deslocamento, alojamento, alimentação e valorização do profissional do magistério.

Art. 20. Os professores com regência de classe terão direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, que serão fracionadas em 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias no mês de janeiro”.

Art. 2º. O art. 3º da Lei nº 0412, de 31 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (publicado no D.O.E. nº 3251, de 05.04.2004, em virtude de derrubada de veto)

“Art. 3º. A gratificação a que alude esta Lei, será incluída no contracheque do professor durante os doze meses do ano, mediante comprovação de que o mesmo esteja inserido no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME/SEED.”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001.

Art. 4º. Fica revogado o Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 0412, de 31 de março de 1998.

Art. 5º. Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 0412, de 31 de março de 1998. (publicado no D.O.E. nº 3251, de 05.04.2004, em virtude de derrubada de veto)

Macapá - AP, 09 de janeiro de 2002.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador