PROJETO DE LEI N.º 0098/01-AL
Autoriza a criação da Casa do Estudante, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implementar a Casa do Estudante no Município de Macapá do Estado, com a finalidade de acolher os estudantes carentes, cursando o ensino médio ou pré-vestibular, oriundos do interior do Estado.
Parágrafo único - A Casa do Estudante, será dotada de estrutura básica, fornecendo hospedagem, alimentação, orientação pedagógica, psicológica e médico-odontológica e se destinará ao acolhimento dos estudantes carentes oriundos dos Municípios que ainda não possuem o ensino médio regular ou prévestibulandos.
Art. 2º - A Casa do Estudante de que trata a presente lei estabelecerá prazo para a permanência dos alunos que se encontram cursando o ensino médio e para os pré-vestibulandos.
§ 1º - As regras para acolhimento e para a permanência dos referidos alunos serão estabelecidas por Decreto do Executivo, não aceitando repetência para os estudantes do ensino médio.
§ 2º - Os alunos dos cursos pré-vestibular só poderão permanecer na Casa do Estudante no período máximo de dois anos à critério da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º - Os recursos para implantação do disposto na presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado, ficando a manutenção da Casa do Estudante a conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de novembro de 2001.
Deputado LUCAS BARRETO
PDT