Referente ao Projeto de Lei n.º 0001/94-AL
LEI N.º 0144, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0761, de 31.01.94
(Alterada pelas Leis 0339, de 22.04.97; 0918, de 18.08.2005)
Dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos à política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá e seus objetivos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º. A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será executada mediante a aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nesta Lei e tem por objetivos a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado.
Art. 2º. A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá dispõe sobre benefícios e/ou incentivos às indústrias em geral que utilizam matéria-prima, insumos e implementos, preferencialmente produzidos no Estado, e tem como diretrizes básicas estimular:
I - a interiorização da atividade industrial;
II - a formação de entidades empresariais comunitárias constituídas para a exploração das atividades industriais e outros empreendimentos industriais abrangidos nos objetivos desta Lei.
§ 1º Será considerada sociedade empresarial comunitária para os efeitos desta Lei a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas na Legislação do País, desde que nenhum dos integrantes, como acionistas, sócios ou quotistas detenha menos de 2% e mais de 25% do capital social.
§ 2º Os benefícios e/ou incentivos referidos no caput deste artigo serão concedidos, desde que os empreendimentos atendam às normas impostas pela Legislação ambiental pertinente.
Art. 3º. A Política de incentivos ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada por meio dos seguintes órgãos e iniciativas:
I - REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
II - Programa Estadual de Qualidade e Produtividade.
Art. 4º. REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
Art. 5º. REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
Art. 6º. REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
Art. 7º. Para a consecução de seus objetivos, a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá contará com um conjunto de ações que compreendem:
I - a concessão de benefícios e/ou incentivos de natureza tributária, locacional, mercadológica e financeira;
II - a prestação de apoio técnico, quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, através da articulação interinstitucional;
III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos Municípios, cujos fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;
IV - a implantação de projetos que visem maior grau de industrialização de matérias-primas regionais, de forma a propiciar a utilização, diversificação e consolidação da economia do Estado;
V - a criação de um regime especial para a micro e pequena empresa, que, entre outras, simplifique suas obrigações tributárias, de forma a garantir sua sobrevivência no mercado, ampliando sua capacidade de geração de emprego e de renda;
VI - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se ao zoneamento sócio-econômico-ecológico.
Art. 8º. Os benefícios e incentivos de que trata o inciso I do Art. 7º desta Lei compreendem:
I - na área tributária:
a) isenção ou concessão de prazos diferenciados relativos ao pagamento de tributos estaduais;
b) redução a título de financiamento, até oitenta por cento (80%) da base de cálculo do ICMS da operação com produtos produzidos por indústrias instaladas nos Municípios não abrangidos pelo Art. 11 da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
** a alínea “b”, I do art. 8º, caput foi alterada pela Lei nº 0339, de 22.04.1997.
c) redução da base de cálculo do ICMS até 90% (noventa por cento), incidente sobre a matéria-prima, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades Industriais e Agropecuárias, assim como as essências florestais, desde que destinadas às indústrias beneficiadas por esta Lei e localizadas no Estado.
II - na área de localização e de mercado:
a) concessão de áreas destinadas à implantação e à relocalização de empreendimentos que tenham seus pleitos aprovados;
b) redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, na forma como dispuser o Regulamento.
III – REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO
Art. 9º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDIAP, com a finalidade de administrar a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá.
Art. 10. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá - CONDI/AP, é um colegiado de deliberação, constituído por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
** o art. 10, caput, foi alterado pela Lei nº 0339, de 22.04.1997.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDAP, será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - Federação das Indústrias do Estado do Amapá;
V - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;
VI - Federação ou Sindicato dos Trabalhadores na Indústria;
VII - Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;
VIII - Banco do Estado do Amapá – BANAP;
IX - Agência de desenvolvimento Sustentável do Amapá – ADAP.
** os incisos VIII e IX foram acrescentados pela Lei nº 0339, de 22.04.1997.
§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, em lista tríplice que nomeará um (1) na forma do Regulamento desta Lei.
§ 3º O Presidente do Conselho será indicado, pelo Governador do Estado, dentre os membros representantes.
§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.
§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, será vinculado à Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo.
§ 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá será prestado pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao funcionamento do Conselho, bem como viabilizar as ações definidas no artigo 3º.
Art. 11. A Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA indicará representante, que fará parte do Conselho, na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.
Art. 12. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme dispuser o seu Regulamento:
I - acompanhar os efeitos da Política de Desenvolvimento Industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios ou incentivos;
III - REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
IV - deliberar sobre as regras relativas à obtenção de benefícios e/ou incentivos tributários, locacionais mercadológicos e financeiros;
V - elaborar o seu Regulamento Interno.
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados, inicialmente, pelos técnicos da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amapá, devendo receber Parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem, sendo encaminhados, posteriormente, para apreciação e deliberação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir no Orçamento de 1994, Crédito Adicional Especial, conforme o artigo 4º, § lº, alínea “c” e § 2º desta Lei.
Art. 14. REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
Art. 15. REVOGADO. (Lei nº 0918, de 18.08.2005)
Art. 16. Poderão ser beneficiários dos incentivos desta Lei, as Empresas de caráter micro, pequeno, médio e grande porte do setor industrial, agroindustrial e mineral localizadas no Estado.
Art. 17. Integram a política de que trata esta Lei, os benefícios fiscais concedidos à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte (120) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam - se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de janeiro de 1994.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador