Referente ao Projeto de Lei n. º 0022/2001-GEA
LEI N.º 0635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2686, de 14.12.01
Autor: Poder Executivo
Institui o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá - SISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.
Art. 2º. São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.
I - A segurança pública como direito de todos;
II - A proteção dos direitos humanos;
III - A interatividade do sistema, dos programas, dos projetos, das ações e das atividades;
IV - A participação comunitária;
V - A obediência à legalidade democrática;
VI - O respeito à coisa pública;
VII - A promoção da cidadania;
VIII - A sustentabilidade no planejamento, na utilização dos recursos e na execução das metas;
IX - A valorização das parcerias.
Art. 3º. Os objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá são:
I - Integrar as instituições e ou órgãos da Segurança Pública;
II - Promover um serviço de Segurança Pública Cidadã, priorizando programas, projetos e ações de caráter preventivo;
III - Assegurar à coletividade, elevada qualidade de vida, através da implementação de um Sistema de Segurança Publica integrado, eficiente, eficaz, efetivo e cidadão;
IV - Otimizar os recursos humanos e financeiros do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º. O Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá será coordenado por um Comitê Gestor, órgão colegiado de direção superior, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º. O Comitê Gestor será constituído pelo titular dos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - Polícia Civil;
III - Policia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros;
V - Complexo Penitenciário;
VI - Policia Técnico-científica;
VII - Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. O Comitê poderá, eventualmente, convidar representantes de outros órgãos, para participarem de suas reuniões, sempre que na pauta for incluído tema afeto a sua área de atuação.
Art. 6º. Compete ao Comitê Gestor:
I - Promover a integração dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;
II - Garantir no planejamento e na execução a efetividade dos princípios e dos objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;
III - Otimizar a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Art. 7º. A Polícia Militar, a Polícia Técnico-científica e o Corpo de Bombeiros Militar receberão orientação do Sistema Integrado de Segurança Pública, através de seu Presidente.
Art. 8º. A Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública será responsável pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor.
Art. 9º. Ficam criadas Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã -CIP, com a missão de promover a integração do SISP, funcionando em bases territoriais previamente definidas.
Parágrafo único. Inicialmente, serão instaladas 04 (quatro) Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã na cidade de Macapá e 01 (uma) na cidade de Santana.
Art. 10. O Orçamento do SISP será descentralizado dentre os órgãos que compõem o Comitê Gestor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE