PROJETO DE LEI Nº 0088/01-AL

Altera o Art. 7º, caput e § 2º, itens I, II, III e IV da Lei n.º 0447 de 30 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 7º, caput e § 2º, itens I,II,III e IV da Lei n.º 0447 de 30 de junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A investidura em emprego do quadro de pessoal do Instituto, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexibilidade da função e a exigência legal para seu exercício, na forma prevista em lei, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ - O Contrato de Trabalho dos empregados contratados através da previa aprovação em concurso, conterá obrigatoriamente os seguintes princípios:

I - Proibição de contratação de servidores e empregados públicos que exerçam a mesma atividade;

II - Possibilidade de cumulação somente nos casos previstos no art. “37, XVI, a, b e c” da  Carta Magna de 1988;

III - Obrigatoriedade de atendimento em horário não previsto no contrato, em caso de necessidade de serviço;

IV - Salário fixo, acrescido dos consectários legais.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de novembro de 2001.

Deputado JORGE SALOMÃO

PL