Referente ao Projeto de Lei nº 0182/19-AL

LEI Nº 2.505, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7230, de 10.08.2020

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

Institui o Programa Farmácia Solidária que visa conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição para a população e destinação final dos medicamentos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Programa Farmácia Solidária - que visa conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição para a população e destinação final dos medicamentos, com desígnio de dispor auxílio para tratamento de saúde, por meio de acesso gratuito de medicamentos, oriundos de doações da comunidade e instituições civis.

§ 1° O Programa Farmácia Solidária seguirá os princípios do SUS: a universalidade, a integralidade e a equidade de acordo com a Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990.

§ 2° O sistema funcionará como serviço complementar, trabalhando em regime de parceria às Farmácias Básicas dos Municípios e Estado.

Art. 2° O Programa consiste em receber doações de medicamentos não utilizados procedentes da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas farmacêuticas e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um farmacêutico, após rigoroso controle de integridade.

§ 1° Para decorrer o recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoas jurídicas e físicas, sejam empresas do segmento farmacêutico, clínicas, hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidos por diretrizes.

§ 2° Os medicamentos redistribuídos seguirão condições sanitárias previstas em normas legais, dentro do prazo de validade.

Art. 3° O Programa Farmácia Solidária seguirá as seguintes atribuições:

I - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

II - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;

III - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos;

IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;

V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) e as legislações pertinentes;

VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por lei, que permita a rastreabilidade dos mesmos quando necessário;

VII - incorporação e entrada no estoque, controle de qualidade, prazos de validade devem ser tarefas desempenhadas por profissionais farmacêuticos, podendo ser auxiliado por estagiários de farmácia ou áreas afins;

VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as legislações federais e estaduais.

IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;

X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários, para funcionamento regular do Programa;

XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais nas ações do Programa Farmácia Solidária.

XII - manter intercâmbio com outros municípios visando a manutenção e o desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos;

XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidoras de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;

XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, descarte correto quando vencido o medicamento, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento.

XV - o desenvolvimento e aprimoramento contínuo do Programa, visando um sistema eficaz em benefício do usuário.

Art. 4° O Estado em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde e demais órgãos, poderão desenvolver um único Banco de Dados Estadual de Medicamentos, afim de evitar perdas de medicamentos não utilizados pelo Município; VETADO

§ 1° O Estado manterá um banco de dados com a relação de medicamentos doados e disponíveis;

§ 2°  O Banco de Dados Estadual de Medicamentos, do que trata o parágrafo anterior, será estruturado por relatórios eletrônicos enviados pelos parceiros e esse ficará disponível no sistema de transparência de dados.

§ 3° A Secretaria de Estado da Saúde, responsável pelo banco de dados, poderá, através de documento oficial, transferir medicamentos aos municípios que necessitem;

§ 4° A logística de transporte deverá ser definida em conjunto, entre Estado e municípios.

Art. 5° O Estado dará apoio técnico aos municípios para implementação do Programa Farmácia Solidária. VETADO

Art. 6° Caberá a cada Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde organizar a coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população que possua o Cartão Nacional de Saúde, bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária.

§ 1° Ficará a critério de cada município sua participação no Programa assim como, dispor de equipe técnica municipal para gerenciamento no local.

§ 2° Caberá à Comissão Intergestores Bipartite a publicação de diretrizes organizacionais para implementação do Programa.

Art. 7° Cabe aos municípios:

I - disponibilizar recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como a estrutura necessária para implantação e manutenção do Programa;

II - firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades e sociedade organizada;

 III - firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando a arrecadação de forma gratuita para o Programa;

IV - promover campanhas sobre o uso racional de medicamentos e destino correto de sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto a população;

V - firmar convênios de cooperação com outros municípios visando à troca e doação de medicamentos arrecadados.

Art. 8° É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 9° Os medicamentos com prazo de validade vencido ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observada a legislação vigente, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10 A dispensação dos medicamentos será apontada pelo Estado a partir de convênios ou parceiros, o mesmo ocorrerá com o Município, em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável.

Art. 11° A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - receituário original, prescrito de maneira clara e legível, assinado e com carimbo do médico responsável;

II - documento de identificação com foto e Cartão Nacional de Saúde - SUS.

§ 1° Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade;

§ 2° Deverão ser informados e assinar termo de conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento da retirada.

Art. 12 As receitas terão a seguinte validade, no âmbito do Programa:

I - nas receitas que não tiverem o prazo de validade especificado por escrito, a validade será de 180 dias a partir da data da primeira dispensação;

II - se especificado na receita o uso contínuo, a validade será de 180 dias, a partir da data de prescrição;

III - medicamentos pertencentes à Portaria 344/98 e RDC 20/11 deverão seguir as exigências da legislação em vigor.

Art.13 Os medicamentos de controle especial devem ser armazenados e guardados conforme legislação vigente.

Art.14 Sendo um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a administração pública estadual e municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos para estoque desse Programa.

Art.15 As instituições responsáveis pela distribuição e dispensação dos medicamentos ficam submetidas a fiscalização da Vigilância Sanitária e do Conselho Regional de Farmácia.

Art.16 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua execução.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 10 de agosto de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador