Referente ao Projeto de Lei nº 0172/2019-ALAP

LEI Nº 2.491, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7081, de 10.01.2020

Autora: Deputada TELMA NERY

 

Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.

Art 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPF/AP, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.

Art. Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas voltados ao meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 10 de janeiro de 2020.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador