Referente ao Projeto de Lei nº 0172/2019-ALAP
LEI Nº 2.491, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7081, de 10.01.2020
Autora: Deputada TELMA NERY
Proíbe a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição e a venda de canudos plásticos descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques e estabelecimentos similares no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica a canudos de papel ou de material biodegradável.
Art 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UPF/AP, que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados a programas voltados ao meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador