Referente ao Projeto de Lei n.º 0052/93-GEA

LEI N.º 0139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0737, de 28.12.93

(Alterada pela Lei n.º 152, de 25.04.94)

(Revogada pela Lei nº 0719, de 12.11.2002)

Institui o Fundo Estadual de Saúde - FES e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FES vinculado à Secretaria Estadual de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde, de natureza contábil especial, cujos recursos se destinam a operacionalizar as ações e serviços de saúde, que compreendem:

I - o atendimento à saúde, universalizado, integral e regionalizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros produtos de interesse da saúde pública;

V - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos federais e municipais.

Art. 2º. As atribuições do Secretário Estadual de Saúde, na administração do Fundo Estadual de Saúde, bem como sua gestão, serão estabelecidas através de regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.

Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde - FES:

I - as provenientes das transferências federais oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe a legislação pertinente, e as oriundas de outras fontes destinadas à saúde;

II - as provenientes de dotações constantes do orçamento fiscal do Estado;

III - as despesas de custeio e de capital da Secretaria de Estado da Saúde, e de seus órgãos descentralizados;

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

VI - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VII - o saldo positivo apurado nos balanços.

§ 1º As receitas deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função de cumprimento de obrigação;

II - de aprovação do Secretário Estadual de Saúde, com prévia anuência do Conselho Estadual de Saúde.

§ 3º As liberações de receitas por parte do Estado, conforme estipulado nos incisos II e III deste artigo, serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Estadual de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas especificadas.

II - direitos que por ventura vierem a constituir.

Art. 5º. Constituem passivos do Fundo Estadual de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Estado venha assumir para manutenção e o Funcionamento do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 6º. As despesas do Fundo Estadual de Saúde se constituirão de:

I - financiamento total ou parcial das ações e serviços de saúde desenvolvidos pela Secretaria Estadual de Saúde ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimento, salários, gratificações a pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito público ou privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o estatuído no parágrafo 1º do Art. 199 da Constituição Federal;

IV - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos que geram receitas para o Fundo Estadual de Saúde - FES;

V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VIII - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos em Saúde;

IX - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º desta Lei.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões  de cruzeiros Reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Estadual de Saúde de que trata a presente Lei.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular por decreto total ou parcialmente, as dotações orçamentárias do orçamento vigente na Secretaria Estadual de Saúde e em outros órgãos do Governo vinculados à função saúde, até o montante do crédito.

§ 2º Durante a execução orçamentária de Crédito Adicional aberto nos termos desta Lei, fica o Executivo autorizado a suplementar os Projetos e atividades que decorram de recursos com destinação, até o limite da efetiva arrecadação.

Art. 8º. O Saldo positivo apurado em balanço fica transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º. O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 10. O Poder Executivo fixará através de Decreto as normas de funcionamento e o regulamento do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as  disposições em contrário.

** o art. 7º, caput, foi alterado, seus §§ e os arts.  9º, 10, 11 e 12 acrescentados pela Lei nº 0152, de 25.04.1994. 

Macapá - AP, 27 de dezembro de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador