Referente ao Projeto de Lei nº 0050/93-GEA

LEI Nº 0123, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0721, de 03.12.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao orçamento vigente até o limite de CR$ 64.334.036,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, Lei n.º 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 64.334.036,00 (sessenta e quatro mi­lhões, trezentos e trinta e quatro mil e trinta e seis cruzeiros reais) a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

CR$ 1,00

01.101 - Assembleia Legislativa

CR$

5.950.000

11.101 - Casa Civil

CR$

1.000.000

15.101 - Auditoria Geral do Estado

CR$

191.318

16.101 - Policia Militar

CR$

1.000.000

19.101 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

CR$

25.076.641

19.201 - Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

CR$

116.077

20.203 - Instituto de Terras do Amapá

CR$

3.000.000

23.101 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

CR$

20.000.000

25.201 - Fundação da Criança e do Adolescente

CR$

6.000.000

30.101 - Departamento de Policia Técnico-Científica

CR$

2.000.000

TOTAL GERAL

CR$

64.3311.036

 Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superavit Financeiro e Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias, na forma do Art. 43, § 1º, incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

POR SUPERAVIT FINANCEIRO

CR$ 1,00

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

18.885

 

FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

 

 

CR$

 

 

 

11.328

 

FONTE: 250 - Outras Receitas Patrimoniais - ORP

CR$

85.864

                                TOTAL

CR$

116.077

POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES

01.101

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

950.000

 

FONTE: 150   - Imposto sobre Operações Relativas à Circu1ação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

 

 

CR$

 

 

 

5.000.000

                TOTAL

CR$

5.950.000

11.101

- CASA CIVIL

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

1.000.000

                                                                        TOTAL

CR$

1.000.000

15.101

- AUDITORIA GERAL DO ESTADO

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$ 

191.318 

TOTAL

CR$

191.318

16.101

- POLÍCIA MILITAR

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$ 

1.000.000 

                                                            TOTAL

CR$ 

1.000.000 

 

 

 

19.101

- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$ 

15.076.641 

 

FONTE: 104 - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (Art. 157, I e 158, I, da Constituição Fede­ral) – IRRF

 

 

CR$

 

 

5.000.000

 

FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

 

 

CR$ 

 

 

 

5.000.000 

                               TOTAL

CR$ 

25.076.641 

23.203

- INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

2.200.000

 

FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

 

 

CR$

 

 

 

800.000

TOTAL

CR$

3.000.000

23.101

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

20.000.000

TOTAL

CR$

20.000.000

25.201

- FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

6.000.000

TOTAL

CR$

6.000.000

30.101

- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

 

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

2.000.000

TOTAL 

CR$ 

2.000.000 

TOTAL GERAL 

CR$ 

64.334.036 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador