PROJETO DE LEI Nº 0188/2019-AL
Autora: Deputada CRISTINA ALMEIDA
Autoriza o Governo do Estado a instituir o Programa SOS Racismo, no âmbito do Estado do Amapá, conforme especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o Programa SOS - Racismo no âmbito do Estado do Amapá, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º Caracteriza racismo para efeitos desta lei, toda doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre outra, aplicada a pessoa humana em razão de sua origem, raça, cor da pele, língua, religião, sexo, idade, deficiência física ou qualquer outra distinção que ofenda aos Direitos Humanos e de forma especial aos preceitos contidos no Título II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo ainda, dentre outras, discriminação:
I - impedir ou dificultar o acesso devidamente habilitado a qualquer cargo, edifício, concessionária de serviço público ou repartição da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Estado do Amapá;
II - negar ou dificultar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;
III - recusar ou impedir o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer estabelecimento comercial;
IV - negar-se a servir ou atender ou negar-se a ser servido ou atendido em estabelecimento comercial, bem como negar-se a receber cliente em razão de discriminação;
V - impedir o acesso ou circulação às entradas sociais, quaisquer que sejam públicas, privadas ou residenciais, bem como a elevadores ou escadas tidas como privativas, com o cunho de discriminação;
VI - impedir o acesso ou uso de transportes públicos de qualquer natureza;
VII - utilizar-se de meios de comunicação para praticar, induzir ou incitar o preconceito em razão de discriminação.
Art. 3º O Programa SOS - Racismo no Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, terá como objetivos:
I - combater o racismo e toda e qualquer forma de discriminação e violência no âmbito do Estado do Amapá;
II - desenvolver ações no sentido de conscientizar a população de todas as etnias de seus direitos de cidadão;
III - contribuir para o avanço da legislação antidiscriminatória no Estado do Amapá;
IV - denunciar a violência e a discriminação que sofrerem quaisquer das etnias no Brasil;
V - elaborar materiais didáticos com objetivo de distribuição nas escolas públicas e privadas, para o combate a todo e qualquer e qualquer tipo de discriminação;
VI - estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares, a fim da consecução dos objetivos do Programa;
VII - estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com Conselho Estadual de Psicologia, Ordem dos Advogados, seccional do Amapá, Defensoria Pública do Estado do Amapá e Secretarias de Estado e demais conselhos afins, para a consecução dos objetivos do Programa;
VIII - manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos;
IX - estabelecer convênios ou parcerias de cooperação técnica com outras instituições e programas congêneres.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a implantar o Serviço SOS - Racismo, na forma que segue:
1 - Fica instituído o Serviço SOS - Racismo na estrutura da SEJUSP - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
2 - Serviço SOS - Racismo será um serviço de defesa para receber, acolher, atender e encaminhar denúncias de discriminação étnico-racial, religiosa ou intolerância correlata e social.
3 - O Serviço SOS - Racismo compreenderá:
a) Uma central telefônica especial, bem como a criação de um formulário virtual de denúncias;
b) Atendimento social e psicológico;
c) Encaminhamento jurídico;
d) Acompanhamento do caso.
4 - As atividades inerentes as atribuições do Serviço SOS - Racismo, serão executadas por servidores público efetivos, comissionados na função, da seguinte forma:
a) 02 (dois) integrantes dos órgãos públicos do executivo estadual;
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; e
c) 02 (dois) representantes do Movimento Negro, vinculados a entidades do segmento, que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
5 - A coordenação do Serviço SOS - Racismo será exercida pelo representante do Poder Executivo nomeado no Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR.
6 - O Serviço SOS - Racismo poderá firmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, com o Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal, com o Ministério Público Estadual - MPE e o Ministério Público Federal - MPF.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 5 de dezembro de 2019.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP