PROJETO DE LEI N.º 0067/201-AL

Cria o sistema de taxi-turismo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Sistema de Taxi-turismo do Estado do Amapá, programa a ser executado pelo Departamento de Trânsito - AP, em conjunto com órgãos competentes da Administração pública Estadual, Federais e Empresariais, especialmente convidados para este fim.

Art. 2º - O sistema de táxi-Turismo objetivará capacitar os Profissionais condutores de veículos coletivos do tipo taxi, para um melhor e perfeito atendimento aos turistas em visita a este Estado do Amapá e seus demais municípios.

Ar. 3º - O Poder Executivo Estadual deverá elaborar por seus órgãos competentes um amplo Projeto que objetive a implantação e a gestão administrativa do Programa objeto desta lei, bem como definir parâmetros para a definição de seus instrumentos, número de alunos por turma, carga horária, local de aplicação do curso, e a sua fiel regulamentação.

Art. 4º - Para ingressar no Sistema Táxi-Turismo os condutores dos veículos do tipo táxi deverão estar legalmente em dias com suas obrigações previstas em lei, com sua Cooperativa de origem e seis fins declarados.

Art. 5º - Após a conclusão do Programa e estando o condutor apto a exercer os seus ensinamentos, o DETRAN-AP, deverá fornecer ao mesmo um selo com a Logomarca “Taxi-Turismo”.

Art. 6º - Considere-se como selo matérias obrigatórias básicas a serem ministradas no Programa objeto desta lei:

I - Novo Código Nacional de Trânsito;

II - Turismo e Meio Ambiente Estadual;

III - Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural do Amapá;

IV - Data Comemorativas do Amapá e seus Municípios;

V - Relações Públicas (qualidade no atendimento)

VI - Cursos básicos de inglês para o turismo local.

Art. 7º - Não poderá ser repassado qualquer custo adicional na tarifa cobrada (Bandeira) nos Táxis-turismo, diferenciados dos outros prestadores do mesmo serviço, uma vez que estes continuarão a prestar os seus préstimos continuados à comunidade em geral.

Art. 8º - A Regulamentação da presente lei dar-se-á 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do DETRAN-AP.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação

Macapá - AP, 26 de setembro de 2001. 

Deputada JUDITH MEDEIROS

PMDB