PROJETO DE LEI Nº 0187/2019-AL
Autor: Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ
Dispõe sobre os critérios para obtenção do benefício da meia-entrada aos estudantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta lei instituo os critérios para obtenção do benefício da meia-entrada aos estudantes, nos termos do disposto do Capítulo III, do Título VIII, da Constituição Federal, da Educação, da Cultura e do Desporto, e dos Incisos XVII ao XXI, do artigo 5o, do Capítulo I, do Título II, da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, bem como a partir das alterações da Lei 12.933/2013 com a revogação da Medida Provisória 2.208/2001 e adoção da Medida Provisória 895/2019.
Art. 2o Fica assegurado o acesso aos cinemas; cineclubes; teatros; espetáculos musicais ou circenses; casas, parques e clubes de diversão, recreação e de lazer; boates; carnavais; carnavais fora de época; bailes e outras festas de cunho popular; eventos artísticos, esportivos, educativos e extra-curriculares, em todo território do Estado do Amapá, mediante apresentação de qualquer carteira identificação estudantil - inclusive aquelas emitidas -para fins de obtenção do benefício da meia-passagem e pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, para todas as áreas, inclusive camarotes e cadeiras especiais que possuam bilheteria, ainda que praticado a título promocional ou com eventual desconto, aos estudantes regularmente matriculados nas instituições públicas e privadas:
I - na educação básica (ensino fundamental e médio);
II - na educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio);
III - a educação profissional (básico e técnico);
IV - na educação superior (cursos tecnológicos e sequenciais, de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado, pós-doutorado e docência livre), todos acima inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação.
§ 1o O benefício referido no "caput" desde artigo aplica-se a todos os eventos promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados;
§ 2° A obrigatoriedade da venda dos ingressos com descontos, nos termos desta Lei, independe do número de estudantes que venham a prestigiar o evento;
§ 3° Os estabelecimentos de diversões, esporte e cultura deverão fixar cartazes em locais visíveis da bilheteria e da portaria, informando aos interessados as condições estabelecidas neste artigo, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização,
Art. 3o O benefício da meia-entrada será concedido aos estudantes que comprovarem sua condição de discente, mediante apresentação de qualquer documento emitido por instituição de ensino reconhecida; válido, no momento da aquisição do ingresso, na portaria e quando adentrarem o local da realização do evento. Serão também aceitas as carteiras emitidas por:
I - entidades estudantis representativas (Uniões e Associações), devidamente constituídas e registradas nos respectivos Cartórios e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cujas formalidades atualizadas o disposto nos Artigos de 53 a 61 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002);
II - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE`s;
Parágrafo único. Serão também aceitas para acesso à meia-entrada as carteiras emitidas pelo governo do Estado, prefeituras ou entidades por estes autorizadas para fins de fins de obtenção do benefício da meia-passagem e passe livre estudantil.
Art. 4o O ID Estudantil emitido eletronicamente e gratuitamente pelo Governo Federal, utilizado pelos alunos da rede pública da educação, nos níveis municipal, estadual e federal, para todos os efeitos desta Lei, será reconhecida como Carteira de Identidade Estudantil.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de novembro de 2019.
Deputado ZEZINHO TUPINAMBÁ
PSC/AP