Referente ao Projeto de Lei nº 0017/01-GEA
LEI Nº 0625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2657 de 31.10.01
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Administração Pública Indireta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, entidade autárquica de natureza especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.
Parágrafo único. A sigla ARSAP, bem como a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.
Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - Poder Concedente: a União, o Estado do Amapá ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;
II - Entidade Regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas às quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, mediante concessão, permissão ou autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAP, por disposição do poder concedente;
III - Serviço Público Delegado: aquele que cuja prestação foi delegada, pelo poder concedente, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;
IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
VI - Autorização de Serviço: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante solicitação dos interessados, após análise do poder concedente conforme legislação em vigor, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Art. 3º. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos desta Lei, demais normas legais e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.
Parágrafo único. O poder regulatório da ARSAP será exercido com a finalidade única de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações, submetidas à competência da ARSAP.
Art. 4º. A estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá compreende:
I - Direção Superior
1 - Deliberação Colegiada
1.1 - Conselho Consultivo
1.2 - Conselho Diretor
1.3 - Conselho Fiscal
2 - Deliberação Singular
2.1- Diretor-Presidente
II - Unidades de Assessoramento
3 - Gabinete
4 - Núcleo de Planejamento
4.1 - Unidade de Contratos e Convênios
4.2 - Unidade de Informática
5 - Coordenadoria Jurídica
6 - Ouvidoria
III - Unidades de Execução Programática
7 - Departamento de Normatização e Fiscalização
8 - Departamento de Controle Financeiro e Tarifário
9 - Divisão Administrativa e Financeira
9.1 - Unidade de Pessoal
9.2 - Unidade de Material e Patrimônio
9.3 - Unidade de Serviços Gerais
9.4 - Unidade de Contabilidade
9.5 - Unidade de Orçamento e Finanças
9.5.1 - Tesouraria
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo 1, desta Lei.
Art. 5º. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSAP, será integrado por 07 (sete) membros, vinculados aos órgãos ou entidades representativos da sociedade.
Parágrafo único. A composição do Conselho Consultivo será definida em estatuto próprio.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos integrantes e terá mandato de 01 (um) ano.
Art. 7º. O Diretor-Presidente da ARSAP e os Diretores dos Departamentos de Normatização e Fiscalização e de Controle Financeiro e Tarifário serão indicados pelo Conselho Consultivo em lista tríplice e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para mandato de (04) quatro anos.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Diretoria da ARSAP encerrar-se-á em 31/12/04.
Art. 8º. Constituem patrimônio da ARSAP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens e direitos.
Art. 9º. Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, dentre outras fontes de recursos:
I - O percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária, permissionária ou autorizatária de Serviços Públicos Delegados, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;
II - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
III - Produto da venda de publicação, material técnico, dados e informações;
IV - Doações, legados, subvenções e contribuições, de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;
V - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de Direito Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - Emolumentos e multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAP.
Parágrafo único. Os valores relativos às atividades de que tratam os incisos III e VII, deste artigo, serão estabelecidos semestralmente pela ARSAP.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2001, crédito especial, tendo como origem o Orçamento Geral do Estado, vigente para o ano de 2001.
Art. 11. Os recursos humanos da ARSAP serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargo de Caráter Permanente.
§ 1º As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do inciso II, provimento através de concurso público, à exceção dos Diretores, de acordo com o art. 7º desta Lei.
§ 2º Os servidores da ARSAP ficarão sujeitos ao regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Estado, que manterão o status de origem.
§ 3º O quadro de pessoal da ARSAP poderá ser constituído através de Contrato de Gestão, celebrado entre a instituição e o IPESAP.
Art. 12. O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 31 de outubro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – ARSAP
Denominação e quantificação de Funções de Direção Superior e Direção Intermediária
|
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI-2 |
01 |
|
Motorista |
FGI-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria Jurídica |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Ouvidoria |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Planejamento |
FGS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Normatização e Fiscalização |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
FGI-2 |
02 |
|
Gerente Nível I |
FGS-2 |
01 |
|
Gerente Nível II |
FGS-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Controle Financeiro e Tarifário |
FGS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
FGI-2 |
02 |
|
Gerente Econômico I |
FGS-2 |
01 |
|
Gerente Econômico II |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
FGS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
FGI-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Pessoal |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Serviços Gerais e Transporte |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contabilidade |
FGS-1 |
01 |
|
Chefe da Tesouraria |
FGI-2 |
01 |
|
Secretário Geral do Conselho Consultivo |
FGS-1 |
01 |