PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0002/2001-AL

Altera disposições da Lei Complementar  n0 010, de 20 de setembro de 1995, alterada   pelas Leis Complementares n0s 014, de 27 de novembro de 1996 e 16 de 25 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber e a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. lº - Os artigos 3º e §§ 1º e 2º; acrescenta os §§ lº e 2º ao art. 6º, 7º caput, e §§1º, 2º, 3º e acrescenta o § 8º; incisos II e IV, do 8º; os incisos I e II, suprimindo-se o III, do artigo 10, 11, suprimindo-se o inciso V, suprimir o § 3º do art. 16, alínea b do inciso IV, e editando-se o § 1º, do art. 26, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maioridade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 1º - Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º - O Tribunal de Contas Constituirá uma Câmara

Única, ou, no mínimo, duas Câmaras, cuja competência será disciplinada no Regimento Interno.

Art.6º ................................................................................................

§ 1º - As decisões do Plenário ou Câmaras serão tomadas mediante a deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As reuniões administrativas, exclusivas dos conselheiros, poderão ser realizadas mediante convocação da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Contas.

Art. 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Gera1 são eleitos pelo Tribunal, dentre os conselheiros, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º - A eleição reavisar-se-á por escrutínio secreto, em sessão especial do Tribunal, na primeira quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de pelo menos quatro conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos na plenitude de suas funções, podendo convocar sessão, inclusive extraordinárias, para os fins previstos no inciso II do art. 8º desta Lei.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais conselheiros em ordem decrescente de antiguidade.

§ 8º - Somente os conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 8º- omissis................................................................................

II - presidir às sessões de posse dos conselheiros, auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dirigentes das unidades administrativas do Tribunal;

IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de Administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

Art. 10 – omissis..............................................................................                  

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados por lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, definidos no Regimento Interno.

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

Art. 11 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 26 - omissis.

IV - omissis

b) de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas que os prefeitos e presidentes de câmaras municipais devem anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”

Art. 2º - Os Conselheiros titulares elegerão o Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, previsto no art. 7º, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para completar o mandato da atual Administração.

Parágrafo único - O Conselheiro-Corregedor eleito será automaticamente empossado no cargo.

Art. 3º - Enquanto não for provido o quadro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, previsto no art. 52 da Constituição do Estado, conforme Emenda Constitucional n.º 008, de 06/11/96, as funções serão exercidas por Procurador de Justiça, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado.

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, o Tribunal de Contas procederá às alterações no seu Regimento interno e demais normas legais, de conformidade com as modificações introduzidas por esta Lei Complementar, mediante aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de junho de 2001.

Deputado PAULO JOSÉ

PTB