Referente ao Projeto de Resolução nº 0005/01-AL
RESOLUÇÃO Nº 0061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2629, de 20.09.01
(Alterada pela Resolução nº 0071, de 11.03.03 e 0085, de 10.02.2005)
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova seu Regulamento Geral e dá outras providências.
O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá.
Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução organiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II
Art. 2º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – PROGER-AL/AP – é instituição essencial à Administração Pública estadual, competindo-lhe exercer, no que couber, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo e, ainda:
a) patrocinar, com exclusividade, as ações judiciais em que a Assembleia Legislativa figurar como parte, observado o disposto na Constituição Estadual;
b) prestar assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, aos Deputados, às Comissões Permanentes e Temporárias e às Diretorias das Secretarias da Assembleia Legislativa, nas questões que envolvam interesse do Legislativo;
c) emitir pareceres sobre os expedientes que lhe forem encaminhados pelos mesmos órgãos;
d) estabelecer, juntamente com o Conselho de Procuradores, uniformidade de interpretação e aplicação das leis às questões jurídicas que digam respeito ao Poder Legislativo;
e) examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Assembleia figure como parte ou interveniente;
f) opinar sobre os editais de licitações, de concursos para provimento de cargos e outros que devam ser expedidos pela Assembleia Legislativa;
g) opinar, quando solicitado, sobre proposições de natureza legislativa submetidas à consideração da Assembleia;
h) velar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública, em particular no âmbito da administração do Poder Legislativo;
Parágrafo único – Compete, ainda, à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa praticar, no interesse da Administração, todos os atos que não exorbitem de sua área de atuação.
CAPÍTULO III
Art. 3º Integram a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa:
I - Procurador Geral;
II - Conselho de Procuradores;
III - Procurador da Assembleia Legislativa:
Seção I
Art. 4º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, órgão de assessoramento superior, é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Procurador Geral da Assembleia Legislativa será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores de carreira designado pelo Presidente da Assembleia.
Art. 5º As atribuições do Procurador Geral da Assembleia Legislativa são aquelas definidas em Regulamento próprio.
Art. 6º O Procurador Geral da Assembleia Legislativa será assistido por seu Gabinete.
Parágrafo único. Contará o gabinete do Procurador Geral com o serviço de Secretaria da Procuradoria e será assistido por até 03 (três) Assistentes de Gabinete da Procuradoria, símbolo AGP-04, referência GAB-MD-2, que comprovadamente possuam graduação de Bacharel em Direito e inscrição nos quadros da OAB/AP, todos nomeados em comissão pelo Presidente da Assembléia Legislativa. (alterado pela Resolução nº 0085, de 10.02.05)
Seção II
DO CONSELHO DE PROCURADORES
Art. 7º O Conselho de Procuradores, órgão de assessoramento superior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador Geral e integrado por todos os Procuradores em atividade na carreira, cujas atribuições são aquelas definidas no Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho de Procuradores reunir-se-á por convocação do Procurador Geral ou mediante proposta de 1/3 de seus integrantes.
Seção III
DO PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 8º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa é integrada pela carreira de Procurador, composta de três Classes de cargos de provimento efetivo, assim divididas:
I - Procurador da Assembleia de Classe Especial;
II - Procurador da Assembleia de Primeira Classe;
III - Procurador da Assembleia de Segunda Classe.
§ 1º O cargo de Procurador da Assembleia de Segunda Classe constitui a inicial da carreira.
§ 2º A passagem do ocupante do cargo de Procurador da Assembleia de Segunda Classe para Procurador de Primeira Classe e desta para Classe Especial dar-se-á, automaticamente, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada uma delas.
Art. 9º O ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, cujas normas serão estabelecidas em edital específico.
Art. 10. O concurso de que trata o artigo anterior será organizado e dirigido por comissão constituída por ato do Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, composta de 05 (cinco) membros, sendo, dentre eles, pelo menos um Procurador de carreira e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Amapá.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral, acolhendo sugestões do Colégio de Procuradores, encaminhar e oferecer subsídios à Comissão prevista no caput deste artigo, necessários à elaboração do concurso público.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 11. A remuneração do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa compreende o Vencimento Básico, a Gratificação de Representação e o Adicional de Tempo de Serviço, sem prejuízo de outros direitos legalmente assegurados aos servidores públicos em geral. (alterado pela Resolução nº 0071, de 11.03.03)
§ 1º ......……..omissis.............
§ 2º A Gratificação de Chefia e Direção será devida ao Procurador de carreira, quando nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, e corresponderá sempre à metade do percentual fixado no § 2º do art. 6º da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003. (alterado pela Resolução nº 0085, de 10.02.05)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa as normas relativas aos servidores públicos do Estado do Amapá, em especial aquelas constantes da Lei Complementar n.º 006/94 e suas alterações posteriores, desde que não conflitantes com as aqui fixadas, hipótese em que estas prevalecerão.
Art. 13. Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Procurador da Assembleia Legislativa passam, automaticamente, a integrar o último nível da Classe Especial da carreira.
Art. 14. Fica aprovado o Regulamento da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Amapá, anexo III, que passa a fazer parte desta Resolução.
Art. 15. Integram a presente Resolução anexos do Quadro de Carreira e de Vencimento e Gratificação de Representação atribuídos aos Procuradores e ao Procurador Geral da Assembleia Legislativa e de Gratificação de Chefia e Direção atribuída ao Procurador Geral.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 20, § 1º, da Resolução nº 30, de 20.11.93.
Macapá - AP, 12 de setembro de 2001.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
ANEXO I
PROCURADORIA GERAL
QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
| DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
PROCURADOR |
ESPECIAL |
03 |
|
PRIMEIRA |
- |
|
|
SEGUNDA |
- |
ANEXO II
PROCURADORIA GERAL
TABELA DE VENCIMENTO[1]
|
PROCURADOR
|
CLASSE |
PADRÃO |
||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
||
|
ESPECIAL |
4.066,58 |
4.170,86 |
4.277,81 |
4.387,50 |
4.500,00* |
|
|
PRIMEIRA |
3.491,15 |
3.580,67 |
3.672,49 |
3.766,66 |
3.863,25 |
|
|
SEGUNDA |
2.997,14 |
3.073,99 |
3.152,82 |
3.233,67 |
3.316,59 |
|
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO[2]
PROCURADOR
|
CLASSE |
FATOR |
|
ESPECIAL |
180%* |
|
|
PRIMEIRA |
140% |
|
|
SEGUNDA |
100% |
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO[3]
|
PROCURADOR GERAL
|
FATOR |
|
80% |
ANEXO III
PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa subordina-se administrativamente à Presidência da Assembleia Legislativa:
Art. 2º A Procuradoria Geral funcionará:
a) por meio de assessoria individual;
b) pelo Conselho de Procuradores.
Art. 3º A Presidência da Mesa poderá designar qualquer dos Procuradores para a função de Assessoramento de qualquer órgão integrante da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II
Art. 4º Ao Procurador Geral compete:
a) dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procuradoria Geral;
b) expedir ordens e instruções que se fizerem necessárias à execução dos serviços;
c) distribuir os processos, expedientes, tarefas e demais encargos aos Procuradores, podendo, no interesse do serviço, redistribuí-los e avocá-los para si, tudo na forma prevista neste Regulamento;
d) examinar os pareceres emitidos pelos Procuradores, exarando o seu “de acordo”, ou, em caso contrário, manifestar-se motivadamente;
e) convocar e presidir o Conselho de Procuradores;
f) requisitar às Secretárias da Assembleia Legislativa toda e qualquer documentação necessária ao cumprimento das atribuições da Procuradoria Geral;
g) apresentar, anualmente, à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos do órgão, propondo as providências necessárias à melhoria dos serviços em geral;
h) designar, por rodízio, obedecida a ordem alfabética, Procurador para patrocinar as causas em que a Procuradoria da Assembléia Legislativa tiver que atuar;
CAPITULO III
Art. 5º Ao Serviço da Secretaria da Procuradoria, coordenado por um Chefe de Gabinete nomeado em comissão pelo Presidente da Mesa, compete:
a) receber, protocolar e registrar os processos que derem entrada no órgão e anotar a respectiva baixa;
b) digitar os pareceres e os demais trabalhos da Procuradoria;
c) organizar, sob a orientação do Procurador Geral ou Procurador por este designado, fichários de legislação. doutrina e jurisprudência;
d) elaborar a correspondência da Procuradoria;
e) manter organizado e atualizado o arquivo de pareceres;
f) elaborar o ementário de pareceres, para o efeito de publicação anual, e confeccionar as respectivas fichas;
g) secretariar as sessões do Conselho de Procuradores;
h) auxiliar o Procurador Geral na distribuição dos processos;
i) elaborar certidões, quando deferidas pelo Procurador Geral;
j) supervisionar a biblioteca da Procuradoria com rigorosa observância e controle da entrada e saída dos livros e publicações de seu acervo.
k) executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROCURADORES
Art. 6º O Conselho de Procuradores, órgão de assessoramento superior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador Geral e integrado por todos os Procuradores em efetivo exercício na Assembleia, cujas atribuições são as seguintes:
a) propor ao Procurador Geral a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e reciclagem das atividades operativas da Procuradoria;
b) decidir sobre matérias complexas, zelando pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo e constitucional;
c) pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional;
d) avaliar o desempenho de Procuradores da Assembleia, no cumprimento do estágio probatório;
e) discutir, elaborar e apresentar ao Procurador Geral sugestões sobre as normas gerais pertinentes ao concurso público para ingresso na carreira de procurador;
f) pronunciar-se, em grau de recurso, nos pedidos administrativos de reconsideração dos atos praticados pelo Presidente e pelo Diretor Geral;
g) uniformizar, no âmbito administrativo e legislativo, a aplicação das normas constitucionais e legais.
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES
Art. 7º Aos Procuradores compete:
a) cumprir as incumbências atribuídas neste Regulamento à Procuradoria;
b) requerer ao Procurador Geral as diligências necessárias ao esclarecimento dos casos em estudo;
c) participar do Conselho de Procuradores, relatando, discutindo e votando a matéria sob exame;
d) cumprir as ordens de serviço e instruções baixadas pelo Procurador Geral;
e) sugerir ao Procurador Geral medidas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
f) representar, no que couber, judicial e extrajudicialrnente a Assembleia, quando regularmente designado.
g) solicitar ao Procurador Geral a convocação do Conselho de Procuradores quando a matéria que lhe foi distribuída requeira decisão colegiada.
CAPITULO VI
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º À Procuradoria de Assuntos Administrativos, órgão da Procuradoria Geral responsável pelo assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Assembleia, compete:
a) assistir aos órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos referentes à sua administração;
b) opinar sobre documentos submetidos à sua apreciação, propondo as medidas acauteladoras dos interesses da Assembleia;
c) emitir parecer, sempre que para tanto provocada, em processos administrativos em geral, inclusive licitatórios;
d) prestar informações em mandados de segurança e ações diretas de inconstitucionalidade;
e) exercer outras atribuições que lhe forem pertinentes ou sejam determinadas pelo Procurador Geral;
f) encaminhar ao Procurador Geral solicitação de convocação do Colégio de Procuradores para deliberar sobre matérias complexas, bem assim, convoca-lo quando entender necessário;
DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Art. 9º À Procuradoria de Assuntos Legislativos, órgão de assessoramento técnico jurídico à Mesa, à Presidência, às Comissões e aos Deputados, compete:
a) elaborar, quando formalmente solicitado, requerimento, projeto de lei, projeto de resolução, decretos e proposta de emenda à constituição, bem como suas respectivas justificativas, sempre que as matérias necessitarem de maior indagação jurídica;
b) prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa, principalmente quanto à legalidade e constitucionalidade de seus atos e adequação destes ao seu Regimento Interno;
c) elaborar pronunciamentos e outros trabalhos legislativos;
d) exercer toda e qualquer assistência jurídica à Assembleia relacionada à função legislativa, com a finalidade de criar normas de direito abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer disciplinando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior, mediante competentes proposições.
CAPÍTULO VII
Art. 10. Constituem prerrogativas e deveres dos Procuradores da Assembleia Legislativa, além dos previstos na legislação que lhes é aplicável:
a) não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
b) requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração para o exercício de suas atribuições;
c) assiduidade, pontualidade e urbanidade;
d) lealdade à Assembleia Legislativa e ao Estado do Amapá;
e) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
f) guardar sigilo profissional;
g) obedecer, resguardada a sua independência funcional, as ordens superiores;
h) proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço;
i) frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional, promovidos pela Assembleia Legislativa;
j) representar ao Colégio de Procuradores e/ou ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas funções;
k) zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pela dignidade de suas funções;
l) elaborar relatório de suas atividades quando solicitado.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 11. Os processos remetidos à Procuradoria, depois de protocolados na secretaria do órgão, serão distribuídos mediante rodízio presidido pelo Procurador Geral, de maneira que todos os Procuradores recebam igual número de processos para exame.
Art. 12. O processo será redistribuído, caso o Procurador se dê por impedido ou suspeito, e os motivos alegados forem aceitos pelo Procurador Geral.
Art. 13. Atendendo à conveniência do serviço, motivo de urgência ou a especialização do Procurador, o Procurador Geral poderá distribuir processos a determinados Procuradores, bem como poderá avocá-los, casos em que se fará, na primeira oportunidade, a compensação na distribuição.
Art. 14. Em casos de impedimento de um Procurador, qualquer que seja o motivo, os processos a ele distribuídos serão redistribuídos, se assim o exigir o interesse público, obedecidas as regras deste Capítulo, fazendo-se, posteriormente, a devida compensação.
CAPÍTULO IX
DOS PARECERES
Art. 15. Os pareceres deverão ser numerados em ordem sequencial e conterão, obrigatoriamente:
a) identificação completa do processo a que corresponder;
b) relatório;
c) análise jurídica fundamentada das questões propostas;
d) conclusão.
§ 1º O Procurador deverá apresentar o parecer em 07 (sete) dias úteis, quando se tratar de manifestação individual ou em 15 (quinze) dias úteis, quando se cuidar de matéria sujeita à deliberação do Conselho de Procuradores, salvo casos de urgência.
§ 2º Os prazos do parágrafo anterior contar-se-ão do dia útil seguinte ao do recebimento do processo respectivo pelo relator, ficando suspensos em caso de diligência.
Art. 16. Os pareceres, antes de aprovados pela autoridade que deles deva conhecer, terão caráter reservado, ficando expressamente vedado aos Procuradores e demais funcionários da Procuradoria revelarem seu conteúdo ou conclusões, salvo a parte diretamente interessada ou ao seu procurador regularmente habilitado.
Art. 17. Os pareceres exarados pelos Procuradores serão submetidos á apreciação do Presidente da Assembleia Legislativa ou à Mesa Diretora, conforme o caso, diretamente pelo Procurador Geral, salvo expressa disposição ao contrário.
Art. 18. Uma vez homologado ou, tendo em vista a relevância da matéria, após sua publicação, o parecer terá caráter normativo, ficando os serviços Administrativos e Legislativos da Assembleia obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
CAPÍTULO X
DO COLEGIADO
Art. 19. O Conselho de Procuradores será convocado e presidido pelo Procurador Geral que terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 20. O Conselho de Procuradores somente deliberará com a presença de mais da metade dos Procuradores lotados na Procuradoria.
Art. 21. O Conselho de Procuradores será convocado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, salvo em casos de comprovada urgência.
§ 1º O Procurador Geral poderá designar dias certos para as reuniões do Conselho de Procuradores.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária será feita por escrito, apondo o Procurador o seu ciente.
§ 3º O Procurador faltoso às reuniões colegiadas, que não justificar a sua ausência, no prazo de até 03(três) dias, poderá ser advertido, por escrito, e em caso de reincidência, ser punido com suspensão.
Art. 22. As sessões do Plenário do Colegiado serão secretariadas pelo Secretário da Procuradoria, ou, excepcionalmente, por um Procurador.
Art. 23. Das sessões serão lavradas atas sucintas, nelas constando:
a) a indicação do nome dos presentes;
b) os processos e a matéria examinada;
c) as deliberações tomadas e os votos emitidos.
Art. 24. Se o relator for voto vencido, relatará a matéria um Procurador designado em sessão.
Art. 25. A qualquer Procurador presente à sessão será facultado pedir vista da matéria em exame, ficando a discussão transferida para a sessão seguinte.
Parágrafo único. Se a maioria dos presentes julgar a matéria urgente, o Presidente negará a concessão de vista ou convocará outra sessão que se realizará em prazo não superior a quarenta e oito (48) horas.
Art. 26. As questões de ordem levantadas em Plenário serão conclusivamente decididas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Compete ao Procurador Geral baixar os atos necessários ao regular cumprimento deste regulamento.
Art. 28. O Presidente da Assembleia determinará a lotação na Procuradoria Geral de todos os servidores necessários ao satisfatório desempenho das funções atribuídas ao órgão, ouvido o Procurador Geral.
Art. 29. Este regulamento é parte integrante da Resolução que o institui e entra em vigor na mesma data daquela.
Macapá - AP, 12 de setembro de 2001.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente