Referente ao Projeto de Resolução nº 0005/01-AL

RESOLUÇÃO Nº 0061, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2629, de 20.09.01

(Alterada pela Resolução nº 0071, de 11.03.03 e 0085, de 10.02.2005)

Dispõe sobre a organização da Procurado­ria Geral da Assembleia Legislativa do Esta­do do Amapá, aprova seu Regulamento Geral e dá outras providências.

O Presidente da AssemblEia Legislativa do Estado do Amapá.

Faz saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e ele promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Resolução organiza a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá – PROGER-AL/AP – é instituição essencial à Administração Pública estadual, competindo-lhe exercer, no que couber, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo e, ainda:

a) patrocinar, com exclusividade, as ações judiciais em que a Assembleia Legislativa figurar como parte, observado o disposto na Constituição Estadual;

b) prestar assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora, aos De­putados, às Comissões Permanentes e Temporárias e às Diretorias das Secretarias da Assembleia Legislativa, nas questões que envolvam interesse do Legislativo;

c) emitir pareceres sobre os expedientes que lhe forem encaminhados pelos mesmos órgãos;

d) estabelecer, juntamente com o Conselho de Procuradores, unifor­midade de interpretação e aplicação das leis às questões jurídicas que digam respei­to ao Poder Legislativo;

e) examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual nature­za em que a Assembleia figure como parte ou interveniente;

f) opinar sobre os editais de licitações, de concursos para provi­mento de cargos e outros que devam ser expedidos pela Assembleia Legislativa;

g) opinar, quando solicitado, sobre proposições de natureza legislativa submetidas à consideração da Assembleia;

h) velar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública, em particular no âmbito da administração do Poder Legislativo;

Parágrafo único – Compete, ainda, à Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa praticar, no interesse da Administração, todos os atos que não exorbitem de sua área de atuação.  

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3º Integram a estrutura organizacional da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa:

I - Procurador Geral;

II - Conselho de Procuradores;

III - Procurador da Assembleia Legislativa:

Seção I

DO PROCURADOR GERAL

Art. 4º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, órgão de assessoramento superior, é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comis­são, pelo Presidente da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Procurador Geral da Assembleia Legislativa será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores de carreira designado pelo Presidente da Assembleia.

Art. 5º As atribuições do Procurador Geral da Assembleia Legislativa são aquelas definidas em Regulamento próprio.

Art. 6º O Procurador Geral da Assembleia Legislativa será assistido por seu Gabinete.

Parágrafo único. Contará o gabinete do Procurador Geral com o serviço de Secretaria da Procuradoria e será assistido por até 03 (três) Assistentes de Gabinete da Procuradoria, símbolo AGP-04, referência GAB-MD-2, que comprovadamente possuam graduação de Bacharel em Direito e inscrição nos quadros da OAB/AP, todos nomeados em comissão pelo Presidente da Assembléia Legislativa. (alterado pela Resolução nº 0085, de 10.02.05)

Seção II

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 7º O Conselho de Procuradores, órgão de assessoramento supe­rior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador Geral e integrado por todos os Procuradores em atividade na carreira, cujas atribuições são aquelas definidas no Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho de Procuradores reunir-se-á por convocação do Procurador Geral ou mediante proposta de 1/3 de seus integrantes.

Seção III

DO PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 8º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa é inte­grada pela carreira de Procurador, composta de três Classes de cargos de provimento efetivo, assim divididas:

I - Procurador da Assembleia de Classe Especial;

II - Procurador da Assembleia de Primeira Classe;

III - Procurador da Assembleia de Segunda Classe.

§ 1º O cargo de Procurador da Assembleia de Segunda Classe constitui a inicial da carreira.

§ 2º A passagem do ocupante do cargo de Procurador da Assembleia de Segunda Classe para Procurador de Primeira Classe e desta para Classe Especial dar-se-á, automaticamente, após 05 (cinco) anos de efetivo exer­cício em cada uma delas.

Art. 9º O ingresso na carreira de Procurador da Assembleia Legislativa dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, cujas normas serão estabelecidas em edital específico.

Art. 10. O concurso de que trata o artigo anterior será organizado e dirigido por comissão cons­tituída por ato do Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, composta de 05 (cinco) membros, sendo, dentre eles, pelo menos um Procurador de carreira e um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advo­gados do Brasil no Amapá.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral, acolhendo sugestões do Colégio de Procuradores, encaminhar e oferecer subsídios à Comissão prevista no caput deste artigo, necessários à elaboração do concurso público.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 11. A remuneração do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa compreende o Vencimento Básico, a Gratificação de Representação e o Adicional de Tempo de Serviço, sem prejuízo de outros direitos legalmente assegurados aos servidores públicos em geral. (alterado pela Resolução nº 0071, de 11.03.03)

§ 1º ......……..omissis.............

§ 2º A Gratificação de Chefia e Direção será devida ao Procurador de carreira, quando nomeado para ocupar o cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, e corresponderá sempre à metade do percentual fixado no § 2º do art. 6º da Resolução nº 071, de 11 de março de 2003. (alterado pela Resolução nº 0085, de 10.02.05)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Aplicam-se aos Procuradores da Assembleia Legislativa as normas relativas aos servidores públicos do Estado do Amapá, em especial aquelas constantes da Lei Complementar n.º 006/94 e suas alterações posteriores, desde que não conflitantes com as aqui fixadas, hipótese em que estas prevalecerão. 

Art. 13. Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Procurador da Assembleia Legislativa passam, automaticamente, a integrar o último nível da Classe Especial da carreira.

Art. 14. Fica aprovado o Regulamento da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Amapá, anexo III, que passa a fazer parte desta Resolução.

Art. 15. Integram a presente Resolução anexos do Quadro de Carreira e de Vencimento e Gratificação de Representação atribuídos aos Procuradores e ao Procurador Geral da Assembleia Legislativa e de Gratificação de Chefia e Direção atribuída ao Procurador Geral. 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 20, § 1º, da Resolução nº 30, de 20.11.93.

Macapá - AP, 12 de setembro de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

 

ANEXO I

PROCURADORIA GERAL

QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DENOMINAÇÃO

CLASSE

QUANTIDADE

PROCURADOR

ESPECIAL

03

PRIMEIRA

-

SEGUNDA

-

ANEXO II

PROCURADORIA GERAL

TABELA DE VENCIMENTO[1] 

 

PROCURADOR

 

CLASSE

PADRÃO

I

II

III

IV

V

ESPECIAL

4.066,58

4.170,86

4.277,81

4.387,50

4.500,00*

PRIMEIRA

3.491,15

3.580,67

3.672,49

3.766,66

3.863,25

SEGUNDA

2.997,14

3.073,99

3.152,82

3.233,67

3.316,59

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO[2]

 

PROCURADOR

 

CLASSE

FATOR

ESPECIAL

180%*

PRIMEIRA

 140%

SEGUNDA

 100%

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E DIREÇÃO[3]

 

PROCURADOR GERAL

 

FATOR

80%

ANEXO III

PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa subordina-se administrativamente à Presidência da Assembleia Legislativa:

Art. 2º A Procuradoria Geral funcionará:

a) por meio de assessoria individual;

b) pelo Conselho de Procuradores.

Art. 3º A Presidência da Mesa poderá designar qualquer dos Procu­radores para a função de Assessoramento de qualquer órgão integrante da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL

Art. 4º Ao Procurador Geral compete:

a) dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procu­radoria Geral;

b) expedir ordens e instruções que se fizerem necessárias à execu­ção dos serviços;

c) distribuir os processos, expedientes, tarefas e demais encargos aos Procuradores, podendo, no interesse do serviço, redistribuí-los e avocá-los para si, tudo na forma prevista neste Regulamento;

d) examinar os pareceres emitidos pelos Procuradores, exarando o seu “de acordo”, ou, em caso contrário, manifestar-se motivadamente;

e) convocar e presidir o Conselho de Procuradores;

f) requisitar às Secretárias da Assembleia Legislativa toda e qualquer documentação necessária ao cumprimento das atribuições da Procuradoria Geral;

g) apresentar, anualmente, à Mesa Diretora, relatório dos trabalhos do ór­gão, propondo as providências necessárias à melhoria dos serviços em geral;

h) designar, por rodízio, obedecida a ordem alfabética, Procurador para patrocinar as causas em que a Procuradoria da Assembléia Legislativa tiver que atuar;

CAPITULO III

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 5º Ao Serviço da Secretaria da Procuradoria, coordenado por um Chefe de Gabinete nomeado em comissão pelo Presidente da Mesa, compete:

a) receber, protocolar e registrar os processos que derem entrada no órgão e anotar a respectiva baixa;

b) digitar os pareceres e os demais trabalhos da Procuradoria;

c) organizar, sob a orientação do Procurador Geral ou Procurador por este designado, fichários de legislação. doutrina e jurisprudência;

d) elaborar a correspondência da Procuradoria;

e) manter organizado e atualizado o arquivo de pareceres;

f) elaborar o ementário de pareceres, para o efeito de publicação anual, e confeccionar as respectivas fichas;

g) secretariar as sessões do Conselho de Procuradores;

h) auxiliar o Procurador Geral na distribuição dos processos;

i) elaborar certidões, quando deferidas pelo Procurador Geral;

j) supervisionar a biblioteca da Procuradoria com rigorosa obser­vância e controle da entrada e saída dos livros e publicações de seu acervo.

k) executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 6º O Conselho de Procuradores, órgão de assessoramento supe­rior da Procuradoria da Assembleia Legislativa, é presidido pelo Procurador Geral e integrado por todos os Procuradores em efetivo exercício na Assembleia, cujas atribuições são as seguintes:

a) propor ao Procurador Geral a adoção de providências reclama­das pelo interesse público e aquelas concernentes ao aperfeiçoamento e reciclagem das atividades operativas da Procuradoria;

b) decidir sobre matérias complexas, zelando pela observância dos princípios norteadores do direito administrativo e constitucional;

c) pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional;

d) avaliar o desempenho de Procuradores da Assembleia, no cum­primento do estágio probatório;

e) discutir, elaborar e apresentar ao Procurador Geral sugestões sobre as normas gerais pertinentes ao concurso público para ingresso na carreira de procurador;

f) pronunciar-se, em grau de recurso, nos pedidos administrativos de reconsideração dos atos praticados pelo Presidente e pelo Diretor Geral;

g) uniformizar, no âmbito administrativo e legislativo, a aplicação das normas constitucionais e legais.

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES

Art. 7º Aos Procuradores compete:

a) cumprir as incumbências atribuídas neste Regulamento à Procu­radoria;

b) requerer ao Procurador Geral as diligências necessárias ao escla­recimento dos casos em estudo;

c) participar do Conselho de Procuradores, relatando, discutindo e votando a matéria sob exame;

d) cumprir as ordens de serviço e instruções baixadas pelo Procura­dor Geral;

e) sugerir ao Procurador Geral medidas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

f) representar, no que couber, judicial e extrajudicialrnente a Assembleia, quando regularmente designado.

g) solicitar ao Procurador Geral a convocação do Conselho de Procu­radores quando a matéria que lhe foi distribuída requeira decisão colegiada.

CAPITULO VI

DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º À Procuradoria de Assuntos Administrativos, órgão da Procurado­ria Geral responsável pelo assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Assembleia, compete:

a) assistir aos órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos referentes à sua administração;

b) opinar sobre docu­mentos submetidos à sua apreciação, propondo as medidas acauteladoras dos inte­resses da Assembleia;

c) emitir parecer, sempre que para tanto provocada, em processos administra­tivos em geral, inclusive licitatórios;

d) prestar informações em mandados de segurança e ações diretas de inconstitucionalidade;

e) exercer outras atribuições que lhe forem pertinentes ou sejam determi­nadas pelo Procurador Geral;

f) encaminhar ao Procurador Geral solicitação de convocação do Colégio de Procuradores para deliberar sobre matérias complexas, bem assim, con­voca-lo quando entender necessário;

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Art. 9º À Procuradoria de Assuntos Legislativos, órgão de assessoramento técnico jurídico à Mesa, à Presidência, às Comissões e aos Deputados, compete:

a) elaborar, quando formalmente solicitado, requerimento, projeto de lei, projeto de resolução, decretos e proposta de emenda à constituição, bem como suas respectivas justificativas, sempre que as matérias necessitarem de maior indagação jurídica;

b) prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura político-administrativa da Assembleia Legislativa, principalmente quanto à legalidade e constitucionalidade de seus atos e adequação destes ao seu Regimento Interno;

c) elaborar pronunciamentos e outros trabalhos legislativos;

d) exercer toda e qualquer assistência jurídica à Assembleia relaci­onada à função legislativa, com a finalidade de criar normas de direito abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer disciplinando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior, mediante competentes proposições.

CAPÍTULO VII

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 10. Constituem prerrogativas e deveres dos Procuradores da Assembleia Legislativa, além dos previstos na legislação que lhes é aplicável:

a) não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

b) requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração para o exercício de suas atribuições;

c) assiduidade, pontualidade e urbanidade;

d) lealdade à Assembleia Legislativa e ao Estado do Amapá;

e) desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

f) guardar sigilo profissional;

g) obedecer, resguardada a sua independência funcional, as ordens superiores;

h) proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço;

i) frequentar seminários, cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional, promovidos pela Assembleia Legislativa;

j) representar ao Colégio de Procuradores e/ou ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas funções;

k) zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pela dignidade de suas funções;

l) elaborar relatório de suas atividades quando solicitado.

CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 11. Os processos remetidos à Procuradoria, depois de protocolados na secretaria do órgão, serão distribuídos mediante rodízio presidido pelo Procurador Geral, de maneira que todos os Procuradores recebam igual número de processos para exame.

Art. 12. O processo será redistribuído, caso o Procurador se dê por impedido ou suspeito, e os motivos alegados forem aceitos pelo Procurador Geral.

Art. 13. Atendendo à conveniência do serviço, motivo de urgência ou a especialização do Procurador, o Procurador Geral poderá distribuir processos a determinados Procuradores, bem como poderá avocá-los, casos em que se fará, na primeira oportunidade, a compensação na distribuição.

Art. 14. Em casos de impedimento de um Procurador, qualquer que seja o motivo, os processos a ele distribuídos serão redistribuídos, se assim o exigir o interesse público, obedecidas as regras deste Capítulo, fazendo­-se, posteriormente, a devida compensação.

CAPÍTULO IX

DOS PARECERES

Art. 15. Os pareceres deverão ser numerados em ordem sequencial e conterão, obrigatoriamente:

a) identificação completa do processo a que corresponder;

b) relatório;

c) análise jurídica fundamentada das questões propostas;

d) conclusão.

§ 1º O Procurador deverá apresentar o parecer em 07 (sete) dias úteis, quando se tratar de manifestação individual ou em 15 (quinze) dias úteis, quando se cuidar de matéria sujeita à deliberação do Conselho de Procuradores, salvo casos de urgência.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior contar-se-ão do dia útil seguinte ao do recebimento do processo respectivo pelo relator, ficando suspensos em caso de diligência.

Art. 16. Os pareceres, antes de aprovados pela autoridade que deles deva conhecer, terão caráter reservado, ficando expressamente vedado aos Procuradores e demais funcionários da Procuradoria revelarem seu con­teúdo ou conclusões, salvo a parte diretamente interessada ou ao seu procurador regularmente habilitado.

Art. 17. Os pareceres exarados pelos Procuradores serão submetidos á apreciação do Presidente da Assembleia Legislativa ou à Mesa Diretora, conforme o caso, diretamente pelo Procurador Geral, salvo expressa disposição ao contrário.

Art. 18. Uma vez homologado ou, tendo em vista a relevância da matéria, após sua publicação, o parecer terá caráter normativo, ficando os serviços Administrativos e Legislativos da Assembleia obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

CAPÍTULO X

DO COLEGIADO

Art. 19. O Conselho de Procuradores será convocado e presidido pelo Procurador Geral que terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 20. O Conselho de Procuradores somente deliberará com a pre­sença de mais da metade dos Procuradores lotados na Procuradoria.

Art. 21. O Conselho de Procuradores será convocado com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, salvo em casos de comprovada urgência.

§ 1º O Procurador Geral poderá designar dias certos para as reuni­ões do Conselho de Procuradores.

§ 2º A convocação para reunião extraordinária será feita por escrito, apondo o Procurador o seu ciente.

§ 3º O Procurador faltoso às reuniões colegiadas, que não justificar a sua ausência, no prazo de até 03(três) dias, poderá ser advertido, por escrito, e em caso de reincidência, ser punido com suspensão.

Art. 22. As sessões do Plenário do Colegiado serão secretariadas pelo Secretário da Procuradoria, ou, excepcionalmente, por um Procurador.

Art. 23. Das sessões serão lavradas atas sucintas, nelas constando:

a) a indicação do nome dos presentes;

b) os processos e a matéria examinada;

c) as deliberações tomadas e os votos emitidos.

Art. 24. Se o relator for voto vencido, relatará a matéria um Procura­dor designado em sessão.

Art. 25. A qualquer Procurador presente à sessão será facultado pedir vista da matéria em exame, ficando a discussão transferida para a sessão seguinte.

Parágrafo único. Se a maioria dos presentes julgar a matéria urgen­te, o Presidente negará a concessão de vista ou convocará outra sessão que se reali­zará em prazo não superior a quarenta e oito (48) horas.

Art. 26. As questões de ordem levantadas em Plenário serão conclu­sivamente decididas pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Compete ao Procurador Geral baixar os atos necessários ao regular cumprimento deste regulamento.

Art. 28. O Presidente da Assembleia determinará a lotação na Pro­curadoria Geral de todos os servidores necessários ao satisfatório desempenho das funções atribuídas ao órgão, ouvido o Procurador Geral.

Art. 29. Este regulamento é parte integrante da Resolução que o institui e entra em vigor na mesma data daquela.

Macapá - AP, 12 de setembro de 2001.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente



[1] aplicável aos Procuradores da AL/AP.

[2] aplicável aos Procuradores da AL/AP.

[3] aplicável ao Procurador Geral da AL/AP.

* aplicável ao Procurador Geral da AL/AP