Referente ao Projeto de Lei nº 0137/2019-ALAP
LEI Nº 2.464, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7066, de 18.12.2019
Autor: Deputado Dr. NEGRÃO
Institui a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Estado do Amapá a Semana Estadual de Sensibilização e Defesa dos Direitos dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 2o Durante a Semana serão realizadas campanhas para:
I - esclarecer a população sobre o que representam as doenças inflamatórias intestinais, as formas principais de seu diagnóstico, os sintomas e o tratamento;
II - suscitar a busca científica por informações para diagnosticar as doenças, informando sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-relacionam para causar as doenças inflamatórias intestinais;
III - ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das doenças inflamatórias intestinais;
IV - divulgar os direitos relativos aos portadores de doenças inflamatórias intestinais, as entidades de apoio e as informações relativas à temática.
Parágrafo único. Na Semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público, as empresas e as entidades civis promoverão atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população sobre as doenças inflamatórias intestinais.
Art. 3o Os casos diagnosticados terão notificação obrigatória à Secretaria de Estado da Saúde, criando um cadastro de portadores no Estado, para uma melhor gestão do atendimento aos portadores.
Art. 4o Os casos diagnosticados serão encaminhados à Dll Brasil - Associação Nacional dos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais, entidade sem fins lucrativos apta ao suporte necessário aos portadores.
Art. 5o Uma vez diagnosticados, os portadores serão atendidos dentro do Estado do Amapá por equipe multidisciplinar, a saber: gastroenterologista, coloproctologista, nutricionista, psicólogo, enfermeiro e educador físico.
Art. 6o Os exames laboratoriais e de imagem, a serem realizados pelo SUS, por plano de saúde ou particular, necessários ao controle das doenças inflamatórias intestinais terão prioridade no atendimento e serão realizados num prazo máximo de trinta dias úteis.
Art. 7o Durante a Semana o prédio da Assembleia Legislativa receberá iluminação roxa, como forma de chamar a atenção para a causa.
Art. 8o Fica o Executivo Estadual autorizado a proceder à devida divulgação desta Lei, especialmente nos hospitais e postos de atendimento na área da saúde.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação.
Macapá, 18 de dezembro de 2019.
Governador