Referente ao Projeto de Lei nº 0118/19-AL
LEI Nº 2.460, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7066, de 18.12.2019
Autora: Deputada TELMA NERY
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência, para fins de facilitar a adoção de medidas de apoio por parte do poder público e providências que busquem melhorar suas condições, possibilitando ainda, um atendimento otimizado a esses cidadãos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Institui o Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2o O Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência tem por objetivo o levantamento e cadastramento, no território estadual, de todo aquele que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, buscando com isso seu acompanhamento em prol de oferecer-lhes tratamentos e serviços mais adequados e melhor planejar as políticas públicas de atendimento.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, sensorial ou anatômica que importe incapacidade para o desempenho de atividades consideradas normais para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela apresentada pelo indivíduo, sem possibilidade de recuperação ou melhora, tendo em vista os tratamentos disponíveis; e;
III - incapacidade - redução efetiva na autonomia, que exija equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa comunicar-se, manter a integridade corporal e interagir com o meio que a cerca.
Art. 4o É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias (conforme o Decreto Federal n° 5.296, de 2004):
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5o O cadastro estadual, de que trata esta Lei, conterá as seguintes informações:
I - nome completo do cadastrado;
II - filiação;
III - CPF, quando o cadastrado possuir;
IV - endereço, que deve ser atualizado toda vez que o cadastrado mudar;
V - deficiência que possui, de acordo com a relação constante no art. 4o;
VI - necessidades que apresenta;
VII - situação socioeconómica, a ser indicada de acordo com critérios oficiais;
VIII - se é atendido por algum órgão ou entidade e qual ou quais são.
§ 1º para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contatos com instituições públicas ou privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§ 2º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 3º Os dados do Cadastro Estadual de Pessoas com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I – Formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II – Realização de estudos e pesquisas.
§ 4º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 6o As informações de que trata o artigo anterior, serão coletadas e atualizadas periodicamente por censo, pela SIMS - Secretaria de Inclusão e Mobilização Social. VETADO
Parágrafo único. Nos casos em que as denúncias não se enquadrem nas esferas do poder público estadual, serão encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 7o O sistema de cadastro só poderá ser consultado por órgãos e entidades públicos ou mediante autorização expressa e por tempo determinado das entidades governamentais de assistência social, de qualquer dos níveis de Governo, devendo esta ser concedida por seus presidentes ou diretores.
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo promover a divulgação desse programa à população.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 18 de dezembro de 2019.
Governador