PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 008/2001-AL
Altera caput do artigo 96 e o seu Parágrafo 1º da Constituição do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do Art. 96 e seus § 1º, da Constituição do Estado do Amapá passam a ter a seguinte redação:
“Art. 96. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, em sua atividade política, no exercício do seu mandanto.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembléia Legislativa não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença da casa, salvo nos casos de crime resultante de ato praticado de forma independente de sua atividade política e não vinculada ao exercício de seu mandato, bem como nos casos de rimes inafiançáveis ou hediondos, no casos de crimes de corrupção, de violência contra menores e de crimes ambientais.”
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de agosto de 2001.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT