Referente ao Projeto de Lei nº 0093/2019-ALAP
LEI Nº 2.451, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 2.12.2019
Autor: Deputado PAULINHO RAMOS
Prioriza a realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou privada no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prioriza a realização de exames de mamografia, em mulheres de 40 a 69 anos de idade, em toda rede de saúde pública ou privada, no Estado do Amapá.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que, independentemente da idade, apresentem histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 2 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador