Referente ao Projeto de Lei n.º 0042/01-AL
LEI Nº 0706, DE 12 DE JULHO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2832, de 23.07.02
Autor: Deputado Vital Andrade
(Alterada pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)
Garante ao consumidor de água tratada e de energia elétrica o direito de não ter suspenso o fornecimento de serviços nos dias em que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 4º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "i" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica ficam proibidas de suspender ou interromper o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas faturas, às sextas-feiras, sábados, domingos, nos feriados e no dia anterior a estes. (alterado pela Lei nº. 1068, de 21.03.2007)
Art. 2º. Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Amapá fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras, concomitantemente ao corte de serviço ou imediatamente após este corte.
Parágrafo Único. Em qualquer data a suspensão ou interrupção do serviço só poderá ocorrer até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente bancário local, ficando facultado ao consumidor efetuar o pagamento onde melhor lhe aprouver, inclusive diretamente ao preposto da concessionária no local da diligência. (alterado pela Lei 1068, de 21.03.2007)
Art. 3º. Antes da suspensão ou interrupção dos serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, a concessionária deverá emitir aviso ao consumidor, dando-lhe ciência com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas. (alterado pela Lei 1068, de 21.03.2007)
Parágrafo único. A concessionária, ao proceder a suspensão ou interrupção do serviço, deverá emitir documento registrando a data e a hora da ocorrência, com leitura da medição da respectiva Unidade Consumidora, colhendo assinatura do morador e/ou de vizinhos, para efeito de controle da legalidade do ato. (acrescentado pela Lei 1068, de 21.03.2007)
Art. 4º. Em caso de suspensão ou interrupção sem o prévio aviso na forma prevista nesta lei, ter-se-á incabível o corte e excessiva a medida adotada, caracterizando cobrança abusiva, ato que dará direito ao consumidor a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da multa administrativa devida em face do Decreto nº. 2. 181, de 20 de março de 1997 e das Portarias da Secretaria de Direito Econômico. (acrescentado pela Lei 1068, de 21.03.2007)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de julho de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente